MP 449 é aprovada com super-Refis

Foi aprovada no início da noite desta terça-feira (24/3), no plenário da Câmara dos Deputados, a MP (Medida Provisória) 449, que altera a legislação tributária federal ao permitir o parcelamento de débitos, conceder remissão nos casos em que especifica, instituir o regime tributário de transição e criar o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

O PLV (Projeto de Lei de Conversão) apresentado pelo relator, deputado Tadeu Filippelli (PMDB/DF), também amplia, e muito, as condições inicialmente previstas para parcelamento de débitos junto à RFB (Receita Federal do Brasil), concedendo anistias de multas e juros, além de prever a possibilidade de refinanciamento do Refis, Paes e Paex – programas de parcelamento de débitos tributários. 

A DEN (Diretoria Executiva Nacional) entende que a MP acabou por se constituir em um incentivo ao mau contribuinte, que poderá negociar débitos inscritos ou não em dívida ativa, e até mesmo aqueles que ainda não foram lançados. Diante disso, a diretoria do Unafisco irá trabalhar no Senado para que tais benefícios sejam revertidos.

Carf – Outro tema que também será trabalhado pela DEN no Senado se refere ao Carf. Antes do início da votação, diretores do Unafisco entregaram uma carta ao relator da MP 449, reiterando a sugestão de emenda anteriormente apresentada pelo Unafisco com o objetivo de definir em lei o Auditor-Fiscal como representante da Fazenda Nacional no Carf. O mesmo documento foi repassado aos deputados Paulo Rubem Santiago (PDT/PE) e João Dado (PDT/SP).

A proposta já havia sido discutida com o relator da matéria, que havia acatado a sugestão em seu primeiro relatório. Posteriormente, quando a matéria foi lida em plenário, o parlamentar acabou por retirar a definição do relatório.

Na carta, a Diretoria do Unafisco alertou o parlamentar acerca da ilegalidade que seria a inclusão dos procuradores da Fazenda Nacional entre os representantes da Fazenda Nacional no Carf.

A DEN destacou que os procuradores exercem atividade de advocacia, o que é incompatível com o exercício da função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta, conforme define o Estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) – Lei 8.906/94:

 “Art. 3º […]
 § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
[…]

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
[…]

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;”
 

É importante destacar ainda que a Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF (Supremo Tribunal Federal), questionando, entre outros dispositivos, o art. 28, II, do Estatuto da OAB (e apenas no tocante aos advogados que integrarem os tribunais eleitorais, os juizados especiais e a justiça de paz). O Supremo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do referido dispositivo.

Vale ressaltar que embora não exista atualmente definição em lei de que só os Auditores-Fiscais podem representar a Fazenda Nacional nos Conselhos de Contribuintes, o atual regimento desses Conselhos corrige a omissão ao estabelecer que esta função é de competência dos Auditores-Fiscais.

Diante de todos esses argumentos e apesar dos esforços empreendidos pela DEN, o relatório do deputado Tadeu Filippelli foi aprovado sem a inclusão da emenda. De forma que a proposição irá para o Senado sem deixar explícito a quem compete os julgamentos dos processos administrativos fiscais.

A partir de agora, a DEN irá acompanhar a tramitação da MP 449 no Senado, a fim de esclarecer a omissão e tentar reverter o equívoco. A Diretoria reitera, contudo, que se faz necessária uma manifestação da cúpula da RFB (Receita Federal do Brasil) no mesmo sentido, já que uma das justificativas apresentadas pelo deputado Tadeu Filippelli é que a Receita concorda com o texto do seu relatório.
 

Conteúdos Relacionados