DEN esclarece notícias sobre operações de repressão

A DEN (Diretoria Executiva Nacional) tomou conhecimento recentemente da divulgação de notícias sobre operações de repressão supostamente coordenadas por Analistas-Tributários. A diretoria do Sindicato estranhou as reportagens, divulgadas em site da entidade que representa a referida categoria, em que constam apreensões de mercadorias e veículos que teriam sido realizadas por Analistas-Tributários.  A DEN procurou, então, o coordenador da Corep (Coordenação de Vigilância e Repressão) da RFB (Receita Federal do Brasil), Auditor-Fiscal Osmar Madeira, e o chefe da Direp (Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho) na 9ª RF (Região Fiscal), Auditor-Fiscal Sérgio Lorente, para checar a procedência da informação, visto que, conforme prevê a legislação vigente, a atividade de apreensão de veículos e mercadorias é atribuição privativa dos Auditores-Fiscais. 

Ambos os consultados negaram a veracidade das informações e explicaram a mecânica do trabalho realizado na 9ª RF para comprovar a impossibilidade das notícias. De acordo com Lorente, as equipes de repressão em Santa Catarina e no Paraná só saem para operações de repressão após a emissão de uma OVR (Ordem de Vigilância e Repressão), que é, obrigatória e exclusivamente, emitida por um Auditor-Fiscal responsável pela coordenação dos trabalhos.

A legislação apenas permite, quando se trata do trabalho realizado pelos Analistas-Tributários em apoio a ações de repressão, que os técnicos efetuem a retenção dos produtos para posterior análise de fato e de direito dos elementos por um Auditor-Fiscal. É a partir desta análise que o Auditor-Fiscal então decidirá pela apreensão ou não da mercadoria e a consequente lavratura do Auto de Infração correspondente, conforme preconiza a legislação nacional sobre o tema.

A DEN lamenta que a entidade representativa dos analistas tente confundir a opinião pública com a divulgação de informações inverídicas sobre a fiscalização realizada na RFB. Vale ressaltar ainda que, além do já dito sobre o tema, a apreensão de mercadoria realizada por qualquer outro que não o Auditor-Fiscal tornaria o ato nulo de pleno direito, uma vez que nenhum outro cargo possui atribuição legal para tanto.

 

Conteúdos Relacionados