Supressão do limite de instrução no IR já está valendo
A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindifisco Nacional informa que os Auditores-Fiscais filiados ao Sindicato, beneficiados pela decisão de supressão do limite de instrução no IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física), devem declarar normalmente o seu imposto de renda.
É importante que o filiado informe, no quadro de pagamentos efetuados, o valor total pago no ano com instrução sua e de seus dependentes, apesar da “trava” nos valores de dedução das despesas com instrução (imposta pelo valor do limite anual para a dedução dessas despesas) contida na Declaração de Ajuste Anual.
Dessa forma, a RFB (Receita Federal do Brasil) possui a informação do valor total anual efetivamente pago, podendo, portanto, quando a decisão judicial for efetivamente cumprida, recalcular o imposto devido (e, consequentemente, aumentar o valor da restituição ou diminuir o valor do imposto a pagar). Por essa razão, não há necessidade de qualquer procedimento diferenciado ou específico por parte dos Auditores-Fiscais filiados, bastando que, como sempre é feito, seja informado corretamente o valor total pago no ano com as despesas com instrução.
“A DEN (Diretoria Executiva Nacional) se reunirá nos próximos dias com a RFB, e também com a AGU [Advocacia Geral da União], a fim de discutir o modo mais célere de se implementar a decisão e beneficiar os colegas que possuem o direito. Informaremos todos os passos dessa empreitada aos filiados”, esclareceu o diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato, Wagner Vaz.
Saiba mais – A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindifisco Nacional informou na última quarta-feira (27/3) que o TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região concedeu tutela antecipada em ação ordinária patrocinada pelo escritório Burza Advogados, contratado pela DEN, e que beneficia todos os filiados do sindicato.
A decisão judicial decretou a suspensão da aplicação do limite de dedução das despesas na apuração do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física), previsto no art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95. A decisão judicial tem eficácia imediata.