STJ reconhece direito ao reposicionamento do Fosso Salarial

A relatora do Recurso Especial 1551266/DF, ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada do TRF-3ª Região, negou seguimento ao recurso da União, que pretendia reformar a decisão do Tribunal Regional da 1ª Região, que reconheceu aos Auditores Fiscais que ingressaram no cargo após julho de 1999, o reposicionamento de quatro padrões previsto na MP 1.915/99, convertida na Lei 10.593/2002.

Na ocasião da edição da MP 1.915/99, os Auditores Fiscais que estavam em exercício em 29 de junho foram beneficiados com o reposicionamento de quatro padrões, não concedendo àqueles que ingressaram no cargo posteriormente, embora não tenha sido corrigida a tabela remuneratória, ressaltando que, ainda, a reclassificação também fora concedida aos Auditores-Fiscais da Previdência e do Trabalho com o mesmo tempo no cargo, ocasionando a criação do fosso salarial. Essa distorção permaneceu até a edição da Lei 10.682/03, que promoveu o reposicionamento, mas apenas para quem tivesse ingressado no cargo até julho de 1999.

Em função dessa limitação, o sindicato ajuizou ação para que o direito fosse estendido também aos Auditores-Fiscais que ingressaram no cargo após julho de 1999 e até a data da edição da Lei 10.682/03, em 28/05/2003. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que, embora a Lei 10.682/2003, que corrigiu distorções no posicionamento de parcela de Auditores-Fiscais, não tenha contemplado os Auditores Fiscais ingressos no cargo após julho de 1999, o reposicionamento de quatro padrões era devido, na medida em que constituiu violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da proporcionalidade/razoabilidade, por ter deixado de dar tratamento igualitário aos ocupantes do mesmo cargo, que estão em idêntica situação jurídica.

Em seguida a essa decisão do TRF-1, o Sindifisco Nacional, por meio de embargos de declaração, recorreu para integrar o julgado e garantir o mesmo direito aos Auditores-Fiscais da Previdência Social que estivessem na mesma situação, o que foi deferido, tendo em vista a legitimação extraordinária do sindicato. É bom lembrar que essa ação foi proposta antes da unificação dos cargos e das entidades sindicais e, por isso, foi necessário o recurso de embargos de declaração.

Desse modo, o STJ não acatou o recurso da União, negando seguimento, por entender que não houve violação à lei, sendo matéria eminentemente constitucional.

A Diretoria Executiva Nacional – DEN, em julho de 2009, optou por contratar o Escritório Azevedo Sette para dar continuidade ao patrocínio da ação, então sob o patrocínio do Departamento Jurídico e, em 2015, contratou o escritório Rocha Coutinho & Pimentel Advocacia Empresarial, para atuação conjunta no STJ, o que demonstra decisões acertadas que está garantindo o direito dos Auditores Fiscais que foram preteridos.

Ainda é possível a interposição de recurso pela União, mas, diante dos fundamentos da decisão do STJ, há grande chance de ser mantida no colegiado do tribunal superior.

 
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