STJ ratifica direito dos Auditores Fiscais ao Fosso Salarial
A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou, no dia 16 de fevereiro, recurso da União que contestava o direito dos Auditores Fiscais que ingressaram no cargo a partir de julho de 1999 ao reposicionamento de quatro padrões previsto na MP (Medida Provisória) 1.915/99, convertida na Lei 10.593/2002. O colegiado ratificou o entendimento da relatora, desembargadora convocada Diva Malerbi, que já havia rejeitado o recurso da União de forma monocrática. Com a confirmação do voto, a Segunda Turma se posicionou no sentido de que a matéria é constitucional e, portanto, não deve prosperar no STJ.
Cabe agora, à União, apenas a apresentação de embargos declaratórios no próprio STJ, mas sem a possibilidade de modificar a decisão. Em seguida, poderá tentar um último agravo no STF (Supremo Tribunal Federal), embora este recurso já tenha sinalização contrária do tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Isso porque, quando decidiu de forma favorável à progressão funcional dos Auditores Fiscais, o TRF negou a subida do processo ao STF. Entendeu que a matéria deveria ser julgada pelo STJ e não pela corte suprema. Agora, com a negativa do Superior Tribunal de Justiça, só resta à União uma tentativa improvável de modificar o entendimento do TRF, por meio de um agravo de instrumento – recurso que geralmente é rejeitado pelas cortes superiores.
A decisão do STJ confirma a eficácia da estratégia adotada pela DEN (Diretoria Executiva Nacional) de contratar experientes profissionais para atuar nas causas mais importantes para a Classe.
Entenda o caso – Na ocasião da edição da MP 1.915, de 1999, os auditores fiscais da Previdência e do Trabalho foram posicionados, na carreira, quatro padrões acima dos Auditores Fiscais da Receita Federal que ingressaram no cargo no mesmo período, ocasionando a criação do fosso salarial. Essa distorção permaneceu até a edição da Lei 10.682/03, que promoveu a equiparação do reposicionamento, mas apenas para os Auditores da RFB quem haviam ingressado no cargo até julho de 1999.
Em função disso, o sindicato entrou com ação para que o direito fosse estendido também aos profissionais que assumiram os cargos depois de julho de 1999. O TRF da 1ª Região decidiu que, embora essa lei não tenha contemplado os Auditores Fiscais ingressos no cargo depois de julho de 1999, o reposicionamento de quatro padrões era devido, na medida em que constituiu violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque a Lei não deu tratamento igualitário aos ocupantes do mesmo cargo e que estão em idêntica situação jurídica.
O acórdão do TRF foi contestado no STJ, que, agora, rejeitou definitivamente a matéria, restando à União a possibilidade de um último recurso no Supremo Tribunal Federal.