STJ determina reintegração de Auditor Fiscal após AJI

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) declarou, em dezembro de 2014, a nulidade da demissão de um Auditor Fiscal da RFB (Receita Federal do Brasil) determinando à Administração que procedesse à reintegração dele no cargo, tendo em vista a nulidade do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) que provocou a sua demissão.

A determinação da Corte ocorreu graças ao acompanhamento da Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindifisco Nacional, por meio da AJI (Assistência Jurídica Individual), e da Diretoria de Defesa Profissional.

Entenda o caso – O Auditor Fiscal Fernando Vitório teve contra si instaurado um Processo Administrativo Disciplinar, em razão de notícias chegadas ao escritório de Corregedoria da 5ª Região Fiscal, que davam conta do suposto exercício de gerência em empresa privada (de locação de veículos automotores), o que é vedado pelo art. 117, inciso X, da Lei n. 8.112/90.

Todavia, chamava atenção o fato de que os atos hipoteticamente gerenciais de empresa investigados pela Corregedoria datavam de 1994 e 1995, e eram nitidamente de conhecimento da Receita Federal do Brasil, o que, contraria, no mínimo, o princípio da segurança jurídica, vez que o conhecimento dos fatos do ponto de vista disciplinar, na ótica da atual do art. 142, da Lei n. 8.112/90, confere um poder investigatório e punitivo “eterno” à Corregedoria, que pode se valer do início do conhecimento do fato para a definição do termo prescricional à sua conveniência e oportunidade.

Aliás, esse marco de prescrição foi objeto de Representação junto à Procuradoria Geral da República para fins de instauração de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade perante ao STF (Supremo Tribunal Federal), no intuito de ver decretada a inconstitucionalidade dessa norma, e notadamente a sua aplicabilidade quanto aos Auditores Fiscais da Receita.

Em outros Estatutos mais avançados, como, por exemplo, na Lei Orgânica do Ministério Público Federal (art. 245, da Lei Complementar n. 75/93), a falta disciplinar tem como termo inicial de prescrição a ocorrência do fato, como é mais consentâneo inclusive com o código penal brasileiro (art. 109).

É preciso destacar que a doutrina especializada defende a punição do exercício de gerência de empresa privada principalmente sob o enfoque da incompatibilidade funcional, seja no que se refere ao exercício da função fiscal em si, seja, ainda, de horário, ou seja, obviamente o que a lei pretende tutelar é impedir que o Auditor Fiscal gerencie determinada empresa no horário do cumprimento de suas funções, a atrapalhar o bom andamento da atividade essencial de Estado que lhe incumbe, ou, também, que ela venha a exercer gerência de empresa cujo ramo de atuação seja incompatível com o exercício do cargo, como, por exemplo, escritório de consultoria tributária ou aduaneira.

No caso em questão, o Auditor Fiscal Fernando Vitório foi demitido por incurso no art. 117, inciso X, da Lei n. 8.112/90, vez que supostamente gerenciava uma empresa de locação de veículos de sua família, o que, no entanto, não restou comprovado nos autos do PAD.

A despeito da materialidade dos fatos não restar comprovada, o que chamou a atenção foi a data da ocorrência dos fatos e o inequívoco conhecimento deles por parte da Administração, que ao seu interesse promoveu o apuratório disciplinar que ao final culminou na demissão do Auditor.

Por essa razão, o Sindicato promoveu ao filiado a AJI, conferindo-lhe atendimento jurídico especializado na matéria, nomeando ao caso o escritório especialista na defesa dos interesses de Direito Administrativo e Administrativo-Disciplinar de toda a categoria, Gurgel Advogados Associados (credenciado junto ao Sindicato pela Diretoria Jurídica), que em conjunto com o advogado supervisor do programa da AJI, Ricardo Dantas Escobar, impetrou Mandado de Segurança perante ao STJ, distribuído sob o n. 20952/DF, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que, ao final, concedeu a ordem anulando o PAD e determinando a reintegração do filiado no cargo, em razão de nulidade processual que reconheceu, em síntese, violação ao Devido Processo Legal na condução do feito disciplinar.

Assim como ocorre durante as palestras e orientações proferidas em reuniões feitas nas Delegacias Sindicais, o Departamento Jurídico do Sindifisco orienta aos filiados que, na hipótese de superveniência de intimação a qualquer feito disciplinar, procurem imediatamente o Sindicato para o encaminhamento a atendimento jurídico especializado.
 

Conteúdos Relacionados