Assédio Moral: Evolução, Desenvolvimento e Prevenção
ITEM III – LEI ORGÂNICA DO FISCO
O fortalecimento da autoridade fiscal e seus benefícios para a sociedade
ASSÉDIO MORAL: EVOLUÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PREVENÇÃO
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
Roberto de Andrade – ativo – Tel. 19. 8197-4721 – 3451-0177
e-mail: rde.andra@bol.com.br
Antonio Altafim – Aposentado – Tel. 19. 3434-7597
e-mail: antonio.altafim@terra.com.br
Delegacia Sindical em Limeira/SP
Getúlio Silva – Aposentado – Tel. 19 – 3576-1456
e-mail payage@vivax.com.br
Delegacia Sindical em Piracicaba/SP
SUMÁRIO:
1. INTRODUÇÃO; 2. ASSÉDIO MORAL: 2.1. CONCEITO; 2.2. EVOLUÇÃO; 2.3. FRASES QUE MACHUCAM; 2.4. CARACTERÍSTICAS; 2.5. ELEMENTOS DE PROVA; 2.6 CASOS LEVADOS AOS TRIBUNAIS; 3. PROPOSTAS DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL DO UNAFISCO SINDICAL PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL; 3.1. POLÍTICAS SINDICAIS DE PREVENÇÃO; 3.2. PROPOSTAS DE PREVENÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO; 4. CONCLUSÃO; 5. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA.
1. INTRODUÇÃO
Esta tese tem o objetivo de chamar a atenção sobre o assédio moral, ao englobar suas características, evolução e reflexos na Receita Federal do Brasil e na sociedade, além de mostrar os contornos sutis que se manifestam por meio a coação, humilhação e do constrangimento, nem sempre percebidos pelas vítimas como ato de violência, e levar o assunto à compreensão, identificação e prevenção aos auditores-fiscais.
O assédio moral, ou tirania nas relações de trabalho, como é chamado nos Estados Unidos, atinge milhões de trabalhadores. Pesquisa pioneira realizada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1996 constatou que pelo menos 12 milhões de europeus sofrem desse drama.
O assunto passou a ser tratado pela doutrina e chegou aos tribunais do trabalho no Brasil, sendo que a primeira decisão que reconheceu a ocorrência de assédio moral foi dada em 2002, em Vitória (ES). Atualmente, é possível encontrar farta jurisprudência sobre o tema.
A magistrada Alice Monteiro de Barros advertiu, com relação à empresa, que “o assédio moral afeta também os custos operacionais da empresa, com baixa produtividade daí advinda, absenteísmo, falta de motivação e de concentração que aumentam os erros no serviço”.
2. ASSÉDIO MORAL
2.1. CONCEITO
O assédio moral é a exposição, de forma repetitiva e prolongada, de trabalhadores às situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho ou até mesmo fora dela, dependendo das funções desempenhadas. Pode também ser conceituado como conduta abusiva, com gestos, palavras, comportamento ou atitudes que atentem contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física da pessoa.
2.2. EVOLUÇÃO
O desenvolvimento no sistema de trabalho ocorrido nas últimas décadas muitas vezes propicia a prática de atitudes hostis no empregador que, na ânsia de obter lucros e benefícios maiores para si, esquece que, por detrás do trabalhador, está um ser humano munido de sentimentos, vontades e direitos que devem ser respeitados. Nesse contexto, o assédio moral ganha espaço e destrói o trabalhador. Muitas vezes, há um tratamento que considera como objetos descartáveis aqueles cuja importância é cada vez maior dentro do cenário de desenvolvimento econômico.
O avanço gradativo dessa relação faz despontar o assédio moral coletivo, que não admite a conivência e convivência do fenômeno em quaisquer organizações. Expõe os seus membros às irradiações nocivas da psíquica-violência no trabalho, o que traz um prejuízo não apenas à saúde do trabalhador, mas também compromete sua qualidade de vida, item sagrado do homem espiritual.
A médica especialista em trabalho Margarida Barreto defendeu uma tese, na Pontíficie Universidade Católica (PUC-SP), na área de psicologia social, com o tema: “Assédio moral: a vítima sutil”. O trabalho ressalta que a humilhação do chefe a seus subordinados é mais prejudicial à saúde do que se imagina. Os reflexos no profissional são significativos e vão desde a baixa-estima a problemas de saúde, como depressão, angústia, estresse, distúrbios do sono, hipertensão, alteração da libido e pensamentos ou tentativas de suicídio. No quadro a seguir estão algumas marcas nefastas desse comportamento.
RAIO X DA VIOLÊNCIA MORAL
A pesquisa conduzida pela professora Margarida Barreto consultou 42.000 trabalhadores em todo o país. Um quarto deles disse ter passado por algum tipo de humilhação ou situação vexatória.
QUANDO ACONTECE
50% Várias vezes por semana
27% Uma vez por semana
14% Uma vez por mês
9% Raramente
QUEM PRATICA
90% Chefe
6% Chefes e colegas
2,5% Colegas
1,5% Subordinado contra chefe
O RESULTADO
82,5% Perda de ânimo e memória
75% Sensação de enlouquecer
67,5% Baixa auto-estima
60% Depressão
Fonte: Tese de Doutorado “Assédio Moral: a violência sutil” – PUC/SP – 2005
2.3. FRASES QUE MACHUCAM
Diversos comportamentos do agressor podem caracterizar o assédio moral, como a prática muitas vezes de atos ou omissões, que combinam no abalo da moral do trabalhador. Problemas que não são encarados de frente podem levar a debilidade da saúde dos empregados. Abaixo seguem exemplos de frases que machucam:
É melhor você desistir! É muito difícil e isso é para quem tem garra! Não é para gente como você!
A empresa não é lugar para doente. Aqui você só atrapalha!
Se você não quer trabalhar, porque não dá lugar para outro?
Teu filho vai colocar comida na sua casa? Você não pode sair. Escolha, ou trabalha ou toma conta do filho!
Lugar de doente é no hospital! Aqui é para trabalhar!
Pessoas como você tem um monte aí fora!
Você é mole! Se você não tem capacidade para trabalhar, então fique em casa! Vá para a casa lavar roupa!
É melhor você pedir demissão! Você está doente, está indo muito ao médico?
Como você pode ter um currículo tão extenso e não consegue fazer essa coisa tão simples?
Eu não preciso de gente incompetente igual a você!
Você é mesmo difícil! Não consegue aprender as coisas mais simples, até uma criança faz isso!
Com o receio de não atender as expectativas do empregador, o funcionário passa a se colocar numa espécie de competição humana, pois vê o colega de trabalho como um concorrente. É bom lembrar que a ameaça de perder o emprego aflige todos os trabalhadores, temor que acentua, de forma geral, o individualismo.
A falta de regras internas claras no ambiente de trabalho favorece o assédio moral. Em virtude dessa situação, o superior hierárquico perde o controle; o trabalhador não tem clareza do que pode ou não fazer. O chefe passa a exercer seu poder diretivo sobre o subordinado, e não sobre a força de seu trabalho, como seria o correto.
2.4. CARACTERÍSTICAS
Entre as várias atitudes, é possível elencar exemplos que caracterizam o assédio moral: gritar; xingar; apelidar; contar piadas para “rebaixar” moralmente o funcionário; ridicularizar; humilhar; ordenar tarefas impossíveis ou incompatíveis com a capacidade profissional; sonegar informações indispensáveis ao desempenho de uma função; repetir críticas e comentários improcedentes ou que subestimem os esforços; isolar a pessoa num corredor ou em uma sala com apenas uma cadeira, sem móvel ou telefone. Importante ressaltar que a freqüência de forma repetitiva desses atos é fundamental para caracterização do assédio moral.
Como conseqüências aos assediados, constatam-se: danos à integridade psíquica e física e a auto-estima do trabalhador; prejuízos aos serviços prestados e a carreira do atingido; rompimento de laços afetivos de colegas de trabalho seja por medo, vergonha, competitividade ou individualismo; surgimento de uma espécie de pacto de tolerância ou silêncio coletivo, além de dificuldades de concentração e desequilíbrio emocional.
O agressor hábil em humilhar sem perder a pose, agressivo e perverso com palavras, sempre acha que tem razão. A violência é usada conscientemente como estratégia. Há também o tipo “carrasco”, que bajula os superiores e adoram caçoar dos subordinados; o falso “bonzinho”, que ganha confiança do empregado para depois rebaixá-lo, demiti-lo ou exigir produtividade; e o incompetente, que adotam grosserias para conquistar respeito, gosta de contar vantagem e colhe sozinho os louros de projetos bem-sucedidos.
A maneira como o chefe trata seus subordinados diz muito sobre ele e pode culminar no assédio moral. O modo como as pessoas lidam com os cargos que ocupam reflete muitas facetas de sua personalidade. O poder “embriaga” e muitas pessoas não sabem lidar com isso. O chefe, que é gentil, respeitoso e amigável com seus funcionários, tende a ser autoconfiante, complacente, generoso, expansivo e preocupado com o modo como os outros o percebem. O chefe que trata seus subordinados como empregados é inseguro, dominador, insensível e sem cuidados, não apenas no trabalho, mas também nas outras áreas de sua vida.
Por outro lado, a atitude do subordinado com relação a seu chefe é tão reveladora quanto a do patrão diante dos empregados, e também denota o assédio moral. Alguns funcionários são rabugentos, amargos, ressentidos, insatisfeitos com suas vidas, bravos, frustrados e até invejosos.
Outros são ansiosos por agradar, às vezes até o ponto de bajular, o que indica falta de sinceridade, personalidade manipuladora e exigência da necessidade de aprovação. Outros ainda são respeitosos, responsáveis e cooperativos, o que reflete segurança, auto-estima elevada e aceitação de seu papel no trabalho. Normalmente, as pessoas que estão à vontade com sua profissão também estão, de modo geral, satisfeitos com suas vidas.
2.5. ELEMENTOS DE PROVA
Muitos tribunais trabalhistas do país começaram a aceitar como provas, além de testemunhas, gravações de agressões e xingamentos, o que configuram estratégias de defesa dos assediados. Outras provas: filmes de circuito interno de TV, advertência documentada por escrito, excesso comprovado de carga horária, detalhes por escrito das humilhações sofridas (dia, mês, local, nome do agressor e testemunhas), além de documentos de registros de centros de referência de saúde do trabalhador ou profissionais que tenham consultado.
Como forma de proteção, o Sindicato dos Bancários de Pernambuco elaborou em 2005, dentro do trabalho denominado “Projeto Assédio Moral na categoria bancária: uma experiência no Brasil”, uma cartilha, em conjunto com outras entidades, contendo orientações que podem ser úteis aos assediados: resistir, evitar conversa sem testemunha com o agressor, exigir por escrito explicações do ato do agressor e manter cópia da carta enviada ao RH e da eventual resposta, se possível, mandar a carta registrada pelos Correios guardando o recibo, procurar o sindicato e relatar o fato para diretores e demais instâncias, como médicos e advogados, contar ao médico, assistente social ou psicólogo dos centros de referência em saúde do trabalhador à humilhação sofrida, buscar apoio aos familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, da dignidade e da cidadania.
2.6. CASOS LEVADOS AOS TRIBUNAIS
a) Empregado que sofre exposição humilhante e vexatória, colocado em ociosidade, em local inadequado apelidado pejorativamente de “aquário” pelos colegas, além de alcunha de “javali” (já vali alguma coisa) atribuída aos componentes da equipe dos “encostados”. (TRT 15ª R. – RO 2229-2003-092-15-00-6 (53171/05) – 11ª C. – Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini – DOESP 04.11.2005 – p. 129).
b) Empregado que é colocado em indisponibilidade indefinidamente por mais de ano, embora remunerada; sofre tortura psicológica pela forma reiterada e prolongada a que esteve exposto a situações constrangedoras e humilhantes, minando a sua auto-estima e competência funcional, depreciando a sua imagem e causando sofrimento psicológico. (TRT 15ª R. – RO 2142-2003-032-15-22-5 – (42274/05) – 11ª C. – Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini – DOESP 09.09.2005 – p. 62).
c) Empregado que era submetido, rotineiramente e na presença dos demais colegas de trabalho, por ato do superior hierárquico, por não ter atingido a meta de produção, a usar vestes do sexo oposto, inclusive desfilar com roupas íntimas, além de sofrer a pecha de “irresponsável”, “incompetente”, “fracassado”, dentre outros. (TRT 6ª R. – Proc. 00776-2002-006-06-00-5 – 1ª T. – Rel. Valdir José Silva de Carvalho – DOEPE 03.04.2004).
d) A dispensa de comparecimento à empresa, ainda que sem prejuízos de salário, constitui degradação das condições de trabalho e faz com que o trabalhador sinta-se humilhado perante os colegas, a família e o grupo social. Esse ataque à dignidade profissional é grave e não permite sequer cogitar de que os salários do período de inação compensem os sentimentos negativos experimentados. (TRT 9ª R. – Proc. 03179-2002-513-09-00-5 )RO 10473-2003) – Rel. Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – SJPR 1.04.2004).
e) Empregado que é confinado em uma sala, sem ser-lhe atribuída qualquer tarefa, por longo período, existindo grande repercussão em sua saúde, tendo em vista os danos psíquicos por que passou. (TRT 17ª R. – RO 1142.2001.006.17.00.9 – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 15.09.2002).
3. PROPOSTAS DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL DO UNAFISCO SINDICAL PARA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3.1. POLÍTICAS SINDICAIS DE PREVENÇÃO
Podemos dizer que a prevenção é a primeira e mais efetiva forma de defesa do assédio moral, pois o problema não é do indivíduo, mas das condições de trabalho que permite aos superiores mais espaço para agir.
O Conselho de Delegados Sindicais do Unafisco Sindical (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal) se reuniu em março de 2007 e constatou, pelas denúncias verbais trazidas pelos delegados sindicais, que em algumas delegacias e inspetorias da Receita Federal do Brasil poderiam estar ocorrendo indícios de assédio moral. Por isso, como ato de solidariedade e apoio dos delegados presentes, foi aprovada proposta indicando o dia 15 de maio como o “Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral”.
Na época, a Direção Nacional do Unafisco apoiou a iniciativa e publicou no site www.unafisco.org.br o banner (propaganda) do assédio moral. Com essa medida, o internauta pode consultar as resoluções aprovados nos últimos Congressos dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (CONAF’S) que tratavam de temas relacionados ao assédio moral. Além disso, textos, cartilhas, lei estadual aprovada, sempre esclarecendo e auxiliando os auditores-fiscais sobre este assunto.
Até o dia 8 de agosto de 2008, foram realizados nove seminários sobre assédio moral pelas seguintes Delegacias Sindicais: Recife (PE), Salvador – 2 (BA), Campinas (SP), Fortaleza (CE), Bauru (SP), Porto Alegre (RS), Limeira/Piracicaba (SP) e Rio de Janeiro/Niterói (RJ). Os eventos contaram com as presenças de especialistas no assunto como: psicólogos, antropólogos, psiquiatras e advogados, ainda as presenças de procuradores do Ministério Público Federal do Trabalho. A maior parte foi realizada em parceria com as delegacias sindicais do Sindicato Estaduais dos Auditores-Fiscais da Receita Federal pregressos da Receita Previdenciária, que além de participarem colaboraram para que pelo menos 5 (cinco) DVD fossem gravados. A Diretoria Executiva Nacional (DEN), por meio da Diretoria de Defesa Profissional e o Departamento Jurídico, participaram nos eventos, apoiaram financeiramente parte deles e assessoraram os colegas de outras localidades.
No dia 29 de julho, como resultado da pesquisa feita pela internet no site do Unafisco (www.unafisco.org.br), mostrou um alto índice de assédio moral. O levantamento apontou que 76,52% dos internautas foram assediados e que 84% presenciaram casos de assédio moral.
3.2. PROPOSTAS DE PREVENÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO
Os efeitos do assédio moral pode ser devastadores para a Receita Federal do Brasil caso não seja feito um processo de conscientização. Os auditores são, de forma direta, os mais atingidos pelo assédio moral. Com isso, a Receita Federal perde na imagem e na eficiência, com possibilidade de aumento de acidentes e doenças no trabalho, reputação e até nas relações com a sociedade, que acaba se tornando a grande vítima.
A Receita Federal do Brasil tomou conhecimento das denúncias efetuadas pelos auditores-fiscais durante o seminário realizado. Por isso, é necessário ter atitudes efetivas, coletivas e solidárias para prevenir o assédio moral e preservar os direitos humanos. Entre as iniciativas, estão planejamento e organização do trabalho, levando em consideração a autodeterminação de cada servidor, possibilitando o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional, dando a ele diversas atribuições, atividades ou tarefas funcionais, assegurando ao auditor a oportunidade de contato com seus superiores e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo treinamentos e informações sobre exigência do serviço de acordo com suas atribuições legais, garantindo assim, sua dignidade.
4. CONCLUSÃO
É fundamental que a Receita Federal do Brasil elabore formas de prevenção do assédio moral, pois os auditores-fiscais podem ser vítimas dos sistemas que ditam esse comportamento. Esta tese poderá auxiliar na regulamentação da Lei Orgânica do Fisco ou Legislação Federal que defina o assédio moral como crime no serviço público. A França foi o país pioneiro na implantação da pena para o assédio moral, seguida por Noruega, Suécia e Austrália. Portugal, Suíça, Bélgica, Itália, Alemanha, Inglaterra, Japão e Estados Unidos já têm projetos de lei em discussão para combatê-lo. No Brasil, a primeira lei contra o assédio moral foi implantada em Iracemápolis (SP), em 2001.
A partir daí, a lei contra o assédio moral já foi instituída em algumas regiões do Brasil, como nas cidades de São Paulo, Campinas, Americana, Guarulhos, Cascavel e Natal e nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro. As penalidades para o autor do assédio vão desde advertência, suspensão, multa e até exoneração do servidor.
No Congresso Nacional tramita uma série de projetos de lei sobre o assédio e a coação moral. O mais recente é o PL n° 2.369/03, de autoria do ex-deputado Mauro Passos, relatado pelo atual deputado Vicentinho (PT). Foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara, em 28 de abril de 2005.
Enquanto não existir uma lei específica que institua pena para o assédio moral no serviço público federal, busca-se resguardo nos princípios existentes no Regime Jurídico Único do funcionalismo Público Federal (Lei 8.112/90 – título IV) principalmente nos artigos 116, incisos II, IX, XI; V, XV do 117, e da Constituição Federal, que erigiu o trabalho e a dignidade humana como pilares do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1°, inciso III e IV) e, na evolução do fenômeno das decisões dos magistrados nos nossos tribunais. O que se objetiva também com essa tese, além de subsidiar parâmetros para a pretendida Lei Orgânica dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, é fazer valer direitos, aprender a reagir e a denunciar, não se manter refém do assédio moral, bem como exigir da instituição a garantia do bem-estar físico e mental, empenhando-se em coibir todos os excessos.
Portanto, é necessário que a Receita Federal do Brasil reconheça a importância do tema, bem como suas conseqüências, evitando assim, o abuso de poder e possíveis manipulações perversas na instituição, onde a transparência, respeito ao outro, dignidade, ajuda mútua e companheirismo seja a marca fundamental para o fortalecimento da autoridade fiscal e seus benefícios para a sociedade.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Alice Monteiro de, Assédio Moral in Júris Síntese n° 52, mar/abril. 2005, edição em CD ROM não paginado
HIRIGOYEN, Marie France. “Assédio Moral: A violência perversa no cotidiano”. Editora Ática: São Paulo, 2003.
SENGE, Peter M. A Quinta Disciplina (16ª edição), Editora Nova Cultural Ltda: São Paulo, 2004.
DIMITRIUS, Jô-Ellan Decifrar Pessoas: Decifrar pessoas, 30ª edição, Editora Campus/Elsevier, 2003.
INTERNET
www.assediomoral.org.br – www.leiaassediomoral.com.br – www.unafisco.org.br
Folders
Seminários sobre Assédio Moral, realizados no ano de 2008 pelas Delegacias Sindicais de Campinas em Jundiaí/SP, Bauru/SP, Porto Alegre/RS, Limeira em conjunto com a DS Piracicaba/SP e Delegacia Sindical do Rio de Janeiro conjunto com a DS/Niterói.
DVDs
“Assédio Moral nas Relações do Trabalho” gravado pelas Delegacias Sindicais do Unafisco: Campinas/SP em 29/04/2008, Bauru/SP em 10/06/2008 e Limeira/SP, 30/06/2008.
Cartilha Assédio Moral é ilegal e imoral
Recife: Assessoria de Comunicação do Sindicato dos Bancários de Pernambuco
Outubro/2005, tiragem 12 mil exemplares.
Tribunais Regionais do Trabalho 6ª., 9ª., 15ª., e 17ª.