Evite a aposentadoria compulsória ou por invalidez!

As várias alterações na legislação previdenciária aplicável ao servidor público geram, naturalmente, dificuldades de compreensão quanto aos requisitos necessários para aposentadoria. Mais do que isso, muitos servidores públicos sequer têm conhecimento da forma como serão calculados os proventos. Isto tem feito com que alguns servidores sejam aposentados em circunstâncias que, talvez, não fossem as mais adequadas.

Este é o caso, em especial, dos servidores aposentados compulsoriamente aos 70 anos, que tinham tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária.

As emendas constitucionais surgidas a partir de 1998 sempre vieram acompanhadas de regras de transição que preservavam aos servidores já empossados antes de suas edições uma série de direitos pré-existentes, em especial, a aposentadoria com proventos integrais e a paridade entre ativos e inativos. Contudo, não foram criadas regras de transição para o caso das aposentadorias compulsórias, sejam elas por idade (70 anos) ou por motivo de doença.

A partir da edição, em 31/12/2003 da Emenda Constitucional 41, as aposentadorias compulsórias tiveram novo tratamento, sendo afastada a antiga regra do cálculo dos proventos de forma integral, ou seja, no mesmo valor da última remuneração. Esta alteração está prevista na nova redação do artigo 40 da Constituição, bem como do seu parágrafo 3º que estabelece que para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

Portanto, as aposentadorias por invalidez ou compulsórias gerarão ao servidor um provento que leva em consideração a média das remunerações ao longo dos anos que serviram de base para incidência das contribuições para o PSSS. Como decorre naturalmente de qualquer média, o resultado será inferior ao último salário recebido em atividade, que é, em geral, o mais alto. Com isso, o servidor aposentado compulsoriamente ou por invalidez a partir de janeiro de 2004, não receberá proventos iguais aos que eram pagos em atividade. Além disso, os proventos de aposentadoria perderão qualquer vinculação com os rendimentos dos ativos, ou seja, perde-se a paridade entre ativos e inativos. Todo e qualquer ganho que for obtido nas campanhas salariais não será repassado aos aposentados após janeiro de 2004 por invalidez ou compulsória.

A experiência tem demonstrado, contudo, que em muitos casos, esta aposentadoria menos favorável poderia ser evitada caso o servidor já houvesse preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária que lhe garantiria proventos integrais.

O alerta, portanto, é para que o servidor, às vésperas de alguma destas hipóteses (licença prolongada para tratamento de saúde ou proximidade dos 70 anos), sempre peça na via administrativa uma análise da possibilidade de aposentadoria voluntária, por tempo. Neste caso, se preenchidos os requisitos, convém priorizar esta modalidade de aposentadoria, até porque serão preservados o rendimento integral e a paridade entre ativos e inativos.

Em suma, fica registrado o alerta aos servidores nesta situação para que sempre pesquisem alguma alternativa à aposentadoria por invalidez ou compulsória.

Sobre o autor: Francis Campos Bordas é sócio do escritório de advocacia gaúcho Bordas e Advogados Associados. Artigo publicado com a autorização do autor.

 

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