Sindifisco se manifesta à imprensa a respeito de episódio no Carf

Em razão das notícias veiculadas em órgãos de imprensa sob suposta conduta de ameaça a conselheiros representantes dos contribuintes por parte de Auditor-Fiscal presidente de turma no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o Sindifisco Nacional vem a público para esclarecer os fatos.
Durante a sessão de julgamento ocorrida no dia 25 de março, dois conselheiros da 1ª turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf apresentaram voto no qual entendiam inaplicável ao caso a Súmula Vinculante Carf nº 11, que preceitua: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. Os referidos conselheiros justificaram que estavam realizando um fundamentado distinguishing e que, portanto, não estavam desobedecendo ao art. 72 do Anexo II do Regimento Interno do Carf – Ricarf, que determina o seguinte: “As decisões reiteradas e uniformes do Carf serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do Carf”.
Como o Ricarf prevê em seu art. 45, inciso VI, a perda de mandato para o conselheiro que “deixar de observar enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF” e também pelo fato de que em todos os julgamentos anteriores para a mesma matéria (multa administrativa aduaneira) foi aplicada, por unanimidade de votos, a Súmula Vinculante Carf nº 11, o presidente de turma, diligentemente, consultou a administração do Carf durante a sessão de julgamento sobre o procedimento a ser cumprido. Recebeu a orientação para que formalizasse uma representação descrevendo o possível descumprimento do art. 72 do Ricarf. Informou durante os debates, de forma transparente, serena e responsável, o que estaria obrigado a fazer por dever funcional:
“Por dever de lealdade com toda a turma, com todos os colegas, antes que sejam proferidos todos os votos, tenho que ressaltar que consultei a administração do Carf sobre essa situação e fui orientado que caso o voto seja contrário ao conteúdo da súmula, a questão deve constar em ata, de forma mais detalhada possível, e, em seguida, o presidente do colegiado deve fazer uma representação à Presidência do Carf dando notícia do ocorrido”. (Transcrito da gravação no link https://www.youtube.com/watch?v=DYKuUOE2R3I&t=5505s, trecho início 02:35:45).
Portanto, o Sindifisco Nacional tem convicção que o Auditor-Fiscal Lázaro, como presidente de Turma no Carf, cumpriu estritamente com seu dever funcional, sendo descabidas as acusações dirigidas a ele por alguns órgãos da imprensa e pelas redes sociais.
É dever da Administração do Carf esclarecer detalhadamente os fatos à imprensa e defender não apenas o procedimento adotado pelo presidente de Turma no caso concreto, mas defender o Regimento Interno do Carf, a quem todos os conselheiros estão vinculados, sejam representantes da Fazenda ou representantes indicados pelas Confederações empresariais. As agressões e ameaças de determinadas entidades vinculadas à advocacia reclamam a interferência da Presidência desse Tribunal Administrativo de modo a restabelecer a segurança jurídica, resgatar a honra do presidente de Turma em tela, bem como orientar a conduta das demais autoridades do Carf, que agora sofrem ameaças até mesmo da OAB.
Vale destacar a estranheza nas reações de entidades vinculadas à advocacia na defesa dos conselheiros indicados pelas Confederações, uma vez que os conselheiros do Carf não estão exercendo a advocacia, mas o papel de juízes administrativos. Portanto, não é o caso, nem em tese, de qualquer óbice ao exercício da advocacia. Há inclusive impedimento para o conselheiro do Carf quanto ao exercício da advocacia. Talvez por ato falho, tais entidades acabaram desvelando nesse episódio um conflito de interesses patente, quando os representantes dos contribuintes, que devem atuar como juízes, e não como advogados, são indicados por grupos com interesse direto nos próprios julgamentos administrativos.