Sindifisco obtém tutela contra cobrança do PSS de aposentados

A Justiça acatou o pedido de antecipação de tutela apresentado pela Diretoria Jurídica para que a União se abstenha de cobrar dos Auditores-Fiscais aposentados e seus pensionistas, com doenças graves ou incapacitantes, os valores relativos à diferença da contribuição previdenciária dos meses de novembro, dezembro de 2019 e janeiro de 2020.

A Diretoria de Assuntos de Aposentadoria e Pensões (DAAP), sempre atenta aos comunicados do Sigepe, bem como às informações trazidos pelos filiados, identificou com presteza uma notificação da administração de que haveria o desconto da contribuição social previdenciária incidente sobre o duplo teto (dos meses de novembro, dezembro de 2019 e janeiro de 2020) na folha de pagamento do mês de outubro de 2021.

A cobrança já era tema de uma ação ajuizada pelo Sindifisco Nacional, em 2020, requerendo o respeito ao prazo de 90 dias entre a publicação de uma lei que institua um imposto e sua aplicação, a noventena ou princípio da anterioridade nonagesimal.

A justificativa para o pedido é que, após a publicação da Emenda Constitucional 103/2019, que revogou a isenção de duas vezes o teto dos benefícios pagos pelo INSS para os aposentados com doenças graves, a cobrança teria que aguardar o prazo de 90 dias. Além disso, o Sindifisco argumentou que a revogação da isenção para Auditores-Fiscais aposentados e seus pensionistas com doença incapacitante é inconstitucional. À época, o pedido de liminar foi negado e a Diretoria Jurídica recorreu da decisão.

O trabalho integrado da DAAP com a Diretoria Jurídica permitiu que, diante da notificação feita pela administração aos filiados sobre a cobrança na folha de outubro, os advogados do Sindifisco Nacional renovassem o pedido de suspensão do desconto e, dessa vez, o pedido de liminar foi atendido.

“Por sua vez, a lei tributária que institua tributo, revogue benefício ou majore a tributação, deve respeitar obrigatoriamente o decurso do prazo do exercício financeiro, ou seja, deve gerar os seus efeitos apenas a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte. Além disso, a legislação tributária que aumente tributo, revogue benefício, introduza novo sujeito passivo, entre outros, além de respeitar o exercício, ainda terá que respeitar um prazo mínimo de 90 dias entre a sua publicação e o dia em que efetivamente entrar em vigor”, destacou a magistrada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Luciana Pinheiro Costa, na decisão.

“Essa é a primeira vitória contra dispositivos da EC 103, Reforma da Previdência. Estamos atuando em todas as instâncias para restabelecer os direitos dos Auditores-Fiscais. Já enviamos ofício para a Cogep (Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas) a fim de comunicar imediatamente a decisão e alertar para as consequências de seu descumprimento”, explica o diretor jurídico Julio Cesar Vieira Gomes.

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