Sindifisco ajuíza ação em favor dos egressos da carreira militar

A Nota Técnica n. 101/2014/CGNOR/DENOP/SEEP/MP do MPOG (Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão) restringe as regras de transição previdenciárias previstas no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, aos ex-militares que ingressam em cargo efetivo após a Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Em relação à regra de transição prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o marco temporal é o dia 31/12/2003.

Na prática, e em decorrência da referida Nota Técnica, o tempo de serviço prestado pelos Auditores Fiscais egressos das carreiras militares não conta como tempo de serviço público; e, logo, a depender da situação jurídica de cada um quanto à contagem de outros tempos de serviço, eles não terão direito à aposentadoria pelas regras constitucionais anteriores, que lhes asseguravam benefícios previdenciários mais vantajosos, como integralidade (percepção do salário integral da ativa quando passar para inatividade) e paridade (igualdade salarial com os servidores da ativa da mesma carreira).

A Ação Ordinária ajuizada pelo Sindicato, por meio do escritório Gomes de Mattos Advogados, foi distribuída sob o n. 0018003-95.2015.4.01.3400, e tramita perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O patrono do escritório, o professor Mauro Gomes de Mattos despachou pessoalmente com a juíza titular da causa visando explicar a ela os motivos de direito que ensejam a necessidade de suspensão liminar dos efeitos da citada Nota Técnica quanto à sua aplicabilidade para os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil filiados ao Sindifisco Nacional, porquanto afetados aspectos de legalidade na edição deste ato normativo, principalmente o art. 100, da Lei n. 8.112/90, que prevê a contagem para todos os fins, inclusive previdenciário, do tempo de serviço prestado às Forças Armadas.

Essa ação abrange apenas os filiados Auditores Fiscais egressos de carreiras militares e é, portanto, específica para eles e com a tese jurídica centrada no supracitado art. 100, da Lei n. 8.112/90.

Há, ainda, a Ação Ordinária n. 64327-17.2013.4.01.3400, que tramita perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que tem por objetivo assegurar tanto aos ex-militares quanto aos ex-servidores de outros entes da federação (municipal, estadual e distrital), o direito de não serem enquadrados no regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo Funpresp (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal), a que alude a Lei n. 12.618/2012; ou seja, fazendo-se reconhecer o tempo de serviço prestado nos diversos entes federados anteriormente ao ingresso na Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, como tempo de serviço público, conferindo-lhes o direito de permanecer no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, nos termos da Lei n. 10.887/2004 (RPPS). E tem como fundamento jurídico central o disposto no art. 40, § 9º, da Constituição Federal de 1988, que assegura o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal (e distrital) para efeitos de aposentadoria.

Essa ação (Funpresp), todavia, ainda pende de decisão judicial a ser proferida em sede de antecipação da pretensão recursal, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0011456-88.2014.4.01.0000, em trâmite na Segunda Turma, do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Por último, haverá ainda outra ação, a ser proposta pelo escritório especializado do professor Mauro Gomes de Mattos, que abrangerá, de forma específica, os filiados Auditores Fiscais egressos de carreiras de outros entes da federação, visando igualmente declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da Orientação Normativa n. 8, de 1º de outubro de 2014, que será distribuída nas próximas semanas.

Conteúdos Relacionados