Sindicato ajuíza ações do auxilio-alimentação e auxílio-creche

 No último dia 30 de janeiro, a Diretoria de Assuntos Jurídicos ajuizou, na Seção Judiciária de São Paulo, as ações que visam à equiparação dos valores percebidos pelos Auditores-Fiscais, a título de auxílio-alimentação e de auxílio-creche, aos valores percebidos por servidores de outros poderes. 

Os servidores do Tribunal de Contas da União percebem o valor de R$ R$ 740,96, a título de indenização pelas despesas com alimentação, enquanto os Auditores-Fiscais recebem R$ 373,00. Já o auxílio-creche, os servidores do Poder Legislativo recebem o valor de R$ 610,00, contra R$ 77,00 da Classe previstos no Orçamento da União de 2013.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos tomou conhecimento, no final de 2012, de algumas mensagens encaminhadas em listas de discussão na internet, bem como de reuniões ou ofertas de escritórios de advocacia, dando como quase certeza que os pedidos de equiparação do auxilio alimentação ajuizados nos Juizados Especiais Federais (“juizados de pequenas causas”) seriam providos, ou seja, quem os ajuizasse passaria a receber valor equivalente ao do TCU e, além disso, receberia os atrasados dos últimos cinco anos.

A título de esclarecimento, a Diretoria reforça alerta feito aos filiados anteriormente que ações individuais prevalecem sobre ações coletivas, havendo a ressalva de que, após o conhecimento da ação coletiva, o jurisdicionado poderá requerer a suspensão da ação individual, em 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 104, da Lei 8.078/90, aplicável às ações coletivas. Caso não requeira, prevalecerá a decisão da ação individual.

Em função disso, foi publicada matéria no site, no dia 19 de dezembro de 2012, em que se ressaltava aos filiados os riscos da ação e a não necessidade de propositura de ações individuais, além de destacar que eventual recurso no JEF (Juizado Especial Federal) tem de ser obrigatoriamente acompanhado por advogado e que o programa da Assistência Jurídica Individual do Sindicato veda essa contratação.

Como a União é obrigada a recorrer caso venha a ser derrotada, os filiados que optaram por ações individuais terão que contratar advogados para assisti-los na Turma Recursal, às suas próprias expensas. Além disso, se a decisão na ação individual for desfavorável e não houver a interposição de recurso, operar-se-á o trânsito em julgado, e a pessoa que optou por essa via não será beneficiada em caso de êxito na ação coletiva proposta pelo Sindicato. Há um risco, portanto, para quem optou pela ação individual que, em nenhum momento, foi mencionado por aqueles que vendiam a ideia de que essa seria uma ação fácil de ganhar.

Histórico – Para que os filiados possam fazer uma melhor avaliação da situação em que se encontra o caso, a Diretoria lembra que, recentemente, a Turma Recursal (que é a segunda instância do Juizado Especial Federal) da Seção Judiciária de Santa Catarina decidiu em ações individuais, propostas por servidores do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), ser devida a equiparação do valor percebido, a título de auxílio alimentação, desses servidores, ao valor percebido pelos servidores do TCU (Tribunal de Contas da União).

O fundamento jurídico invocado pela Turma Recursal é de que não incide a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a vedação ao Poder Judiciário de promover o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, por não ter função legislativa.

Para a Turma Recursal, o auxílio alimentação não se enquadra no conceito de vencimentos, uma vez que se trata de verba indenizatória. Esse, também, é o fundamento jurídico para a equiparação do auxílio creche, associado ao que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a sua natureza jurídica, também, é indenizatória.

O Sindifisco Nacional propôs as ações judiciais com esse fundamento, requerendo a equiparação do auxilio alimentação com os servidores do TCU e do auxilio creche com os servidores do Legislativo. Nas petições iniciais demonstra-se violação não apenas ao princípio da isonomia como também ao da legalidade, da moralidade e da irredutibilidade de vencimentos.

Em setembro de 2012, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal – STF, reconheceu a repercussão geral da matéria em recurso extraordinário do INSS, interposto em ação individual, diante da relevância econômica.

É válido ressaltar, ainda, que pouco antes do reconhecimento da repercussão geral, o próprio Ministro Luiz Fux já havia dado provimento a recurso extraordinário do INSS, com o mesmo objeto, invocando a Súmula 339 do STF. Significa dizer que, no mérito, o ministro aparentemente tem posição contrária à equiparação dos valores. Contudo, cabe ao Pleno do STF julgar o recurso em que se reconheceu a repercussão geral e, assim, dispor definitivamente sobre a possibilidade ou não da equiparação.

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