Acúmulo de férias não ocasiona perda do direito
Em entendimento unânime dos ministros da Terceira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre o mandado de segurança impetrado por uma servidora do Ministério das Relações Exteriores, o Tribunal decidiu que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas por servidor público não implica em perda do direito, pois a legislação tem por objetivo resguardar a saúde do trabalhador.
A servidora tinha a intenção de gozar férias não concedidas relativas aos anos de 2002 a 2006. O repouso foi negado pelo órgão ao qual a servidora é vinculada com a alegação de que o Regime Jurídico Único preconiza perda do direito de férias quando não gozadas no período próprio de aquisição. No entanto, as férias não haviam sido usufruídas em razão de acordos feitos verbalmente com a chefia, que solicitava o adiamento das férias a bem do serviço.
A relatora da ação, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou em seu voto que “se houve o desempenho da função e o não gozo do benefício, negar o pagamento de retribuição imposta por lei implica, evidentemente, enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou do trabalho”. A ministra fez referência ainda a julgados que determinam a indenização de servidores em razão de férias não gozadas, quando não computadas em dobro para a concessão de aposentadoria.
A decisão dos magistrados foi baseada em estudo sobre o tema “acúmulo de férias por servidores públicos”. O estudo diz que ainda são frequentes as consultas dos órgãos da administração pública acerca da interpretação que deve ser dada ao art. 77 da Lei 8.112 (RJU), que dispõe sobre a possibilidade de acúmulo de, no máximo, dois períodos de férias, em razão de necessidade de serviço, salvo nos casos de legislação específica.
Na avaliação do Sindifisco Nacional, a decisão é de grande relevância para os servidores públicos, uma vez que, com esse entendimento, o judiciário demonstra que a saúde do servidor é um bem maior a ser preservado. Até o momento, as decisões do judiciário eram somente no sentido de indenizar as férias não gozadas, não havendo preocupação com o bem estar e o resguardo da saúde física e mental do servidor.