RFB tenta explicar saída do coordenador do CNM da DRJ

A RFB (Receita Federal do Brasil) encaminhou nota (veja íntegra abaixo), na sexta-feira (8/1), em que tenta justificar a não recondução do coordenador do CNM (Comando Nacional de Mobilização), Levindo Siqueira Jorge, à função de julgador que desempenhava na DRJ (Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento) da cidade de Juiz de Fora, (MG).

Os esclarecimentos da Administração foram provocados a partir da matéria “Inaceitável: Administração tenta constranger movimento reivindicatório”, publicada no site do Sindifisco Nacional no dia 7 de janeiro, em que a DEN (Diretoria Executiva Nacional) expõe que a atitude é uma clara retaliação contra a mobilização da Classe.

Em defesa do ato administrativo, a RFB argumenta que existe uma mera expectativa de direito quanto à renovação de mandato de julgador da DRJ e que a recondução é ato discricionário da Administração. Afirma ainda que a não renovação de Levindo Jorge não se deu em função do movimento reivindicatório.

A DEN destaca, mais uma vez, que os atos administrativos devem ser devidamente motivados, mesmo os discricionários, e atenta que a motivação deve atender aos requisitos de interesse público e moralidade. No caso em questão, o próprio delegado de julgamento de Juiz de Fora, Auditor Fiscal Flávio Machado Galvão Pereira, afirmou ao presidente do Sindifisco, Claudio Damasceno, em conversa telefônica, que não houve razão técnica para a não renovação do mandato de julgador de Levindo Jorge.

Está claro que se a negativa de recondução não se baseou em análise técnica, ela não se deu porque o perfil de Levindo Jorge fosse inadequado para o exercício da função, mas sim em razão de sua atuação sindical.

Nesse caso, eventualmente, o ato administrativo pode ter atendido unicamente a interesses pessoais de quem se sentiu incomodado com a atuação sindical do Levindo Jorge. No entendimento da Diretoria, certamente essa não é uma motivação adequada, que atenda ao interesse público e muito menos à moralidade requerida aos atos administrativos.

Diante dos fatos, a DEN envidará todos os esforços possíveis para a reintegração de Levindo Jorge à DRJ.

Abaixo, a nota enviada pelo gabinete da Secretaria da Receita Federal.

"ESCLARECIMENTOS ACERCA DO PROCEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MANDATO DOS JULGADORES DAS DELEGACIAS DE JULGAMENTO

Tendo em vista o teor da matéria “Inaceitável: Administração tenta constranger movimento reivindicatório”, publicada no sítio do Sindifisco Nacional, prestam-se os seguintes esclarecimentos.

O procedimento de renovação dos mandatos dos julgadores das Delegacias de Julgamento toma por base uma série de fatores, dentre os quais a habilidade no desempenho da atividade, a qualidade do texto dos Acórdãos, a atuação nas sessões de julgamento realizadas, o compromisso com o atingimento das metas e o índice de produtividade, bem como a habilidade de trabalho em equipe (órgão colegiado). Em síntese, a análise leva em conta se o Auditor-Fiscal tem ou não perfil adequado para o exercício desta atividade.

Neste processo, são ouvidos os Delegados de Julgamento que, por sua vez, ouvem os respectivos Presidentes de Turma, para fins de tomada de decisão.

Registre-se, ainda, que a participação de julgadores em movimentos reivindicatórios não é quesito de avaliação para o processo de renovação de mandatos. Demonstra-se este fato pela renovação de mandatos de vários julgadores que participam e exercem liderança no atual movimento reivindicatório.

Por fim, oportuno lembrar que o mandato dos julgadores não é vitalício, sendo a eventual recondução ato discricionário da Administração.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo magistrado Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, que negou a solicitação de tutela antecipada requerida pelo Sindifisco Nacional nos autos do processo 0050357-76.2015.4.01.3400, in verbis: “Ora, da atenta análise do art. 4º, caput, da Portaria MF nº 341/2011, observa-se claramente que a própria designação para o mandato de julgador poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses, bem como que serão admitidas reconduções, de sorte que é clarividente a existência de mera expectativa do próprio direito à recondução, bem como poderá esta ser também de 36 meses (…). No mais, como a própria norma aduz que há apenas a possibilidade de recondução, o prazo, por óbvio, segue a sorte do instituto. É dizer, se há mera expectativa de direito à recondução, também o haverá para o prazo firmado. ”

GABINETE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL"         

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