Regime disciplinar traz ganhos em novo texto da LOF

O texto da LOF (Lei Orgânica do Fisco) aprovado recentemente pelo Ministério da Fazenda mediante negociação com a DEN (Diretoria Executiva Nacional) do Sindifisco Nacional, além de agregar avanços importantes no que diz respeito às atribuições, prerrogativas e garantias, traz mudanças importantes no regime disciplinar.

O ponto que trata da garantia de autonomia técnica do Auditor é um desses ganhos. Esse entendimento afasta, por exemplo, a obrigação prevista no RJU (Regime Jurídico Único) de cumprimento de ordens superiores quando no exercício de seu poder decisório. Ou seja, a autoridade fiscal passa a ter total liberdade de convicção para utilizá-la em decisões às quais lhe são confiadas.

Item que também reforça a caracterização do cargo de Auditor-Fiscal como autoridade e que foi acrescido à LOF trata da eliminação, quando no exercício das atribuições privativas, das proibições previstas nos incisos I e II, do artigo 117 do RJU. Em resumo, significa dizer que como autoridade dotada de prerrogativas, é dispensável a autorização do chefe para o cumprimento de atribuições pertinentes à sua rotina, como ausentar-se da repartição ou retirar objetos ou documentos do local.

Outro assunto caro para a Classe teve resultado favorável: a Portaria da Mordaça. A norma, que obriga a autorização prévia pelo secretário da RFB (Receita Federal do Brasil) para realização de palestras, seminários e eventos semelhantes, foi inserida na minuta pela RFB, mas retirada mediante um trabalho de convencimento de que tal exigência é um ataque à liberdade de expressão dos membros da categoria. O mesmo argumento vem sendo utilizado nos tribunais, onde o Sindifisco trava uma batalha – até agora favorável – para exclusão definitiva dessa excrecência.

Tão importante quanto a Portaria da Mordaça, a punição por acesso imotivado é outro ponto que alcançou êxito no texto da LOF. Ficou definido que o Auditor não precisará justificar, a cada acesso dos dados do contribuinte, a motivação para fazê-lo. Seria inconcebível qualquer retaliação vinculada a esse fato, uma vez que, em diversas ocasiões, torna-se imprescindível o acesso frequente a informações dessa natureza para o bom andamento das atividades laborais. Desta maneira, a punição aplica-se apenas para a utilização indevida de dados.

Por fim, a determinação de um prazo de prescrição para ação disciplinar garantiu um pouco mais de segurança à Classe. Isso porque, de acordo com entendimento acordado, esse prazo se dará a partir do dia em que a falta for cometida e não a partir do conhecimento do fato, como ocorre atualmente, o que na prática torna a punição imprescritível.

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