Receita publica nova IN com mudanças na desconcentração do poder decisório

Após a alteração da Instrução Normativa que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Receita Federal, o órgão publicou, nesta terça-feira (20), uma nova norma com importantes alterações que dizem respeito à desconcentração do poder decisório. Trata-se da IN RFB nº 2.122/2022, que trata do arrolamento de bens e direitos, e modifica dois dispositivos que previamente concentravam competências em ocupantes de chefia, transferindo-as para o Auditor-Fiscal.
A norma, que altera a IN RFB nº 2.091/2022, modifica o parágrafo 4º do artigo 11 e o parágrafo 5º do artigo 16. A primeira mudança prevê que caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo arrolamento, ao titular da unidade na qual ocorreu o procedimento ou a outra autoridade da Receita, por delegação de competência, comunicar os ajustes realizados no arrolamento inicial aos órgãos de registro competentes, por meio de requisição, para fins de averbação, registro ou cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos.
Já em relação à segunda mudança, a norma agora prevê que caberá ao Auditor-Fiscal responsável pelo acompanhamento, ao titular da equipe responsável pela condução relativa ao caput do art. 11 ou ao titular da unidade responsável pela gestão do processo de trabalho comunicar o cancelamento do arrolamento no prazo de 30 dias, por meio de requisição ao órgão em que tenha sido registrado ou averbado, para fins de cancelamento dos registros a ele pertinentes. Também será de responsabilidade do Auditor solicitar à instituição financeira ou seguradora a baixa da fiança bancária ou do seguro garantia prestados pelo contribuinte, se for o caso.