Proposta ação contra inclusão de Auditores no RPPS/Funpresp

Os Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil), que ingressaram no cargo a partir da data da publicação do ato de instituição de regime de previdência complementar, provenientes, sem interrupção, da administração pública estadual, municipal e distrital, bem como da carreira militar, estão tendo como certificação do tempo de serviço público a data de ingresso no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

A Cogep (Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas) do Ministério da Fazenda notificou filiados que ingressaram no cargo, após a instituição da previdência complementar, de que não está sendo considerado o tempo de serviço prestado em outros entes federativos (administração estadual, distrital e municipal), bem como na carreira militar, incluindo-os, portanto, no teto do regime geral de previdência social.

A notificação é fundamentada no Ofício n. 939/2013/COGEP/SPOA/SE/MF-DF, de 04 de setembro de 2013 e na Mensagem Eletrônica COGEP/SPOA N. 62, de 06 de setembro de 2013.

A partir de questionamento dos filiados, a DEN (Diretoria Executiva Nacional) entendeu necessário o ajuizamento de ação requerendo, em sede de tutela antecipada, que o Judiciário determine à União que promova a exclusão dos dados falsos nos assentamentos funcionais dos Auditores-Fiscais relativamente ao tempo de serviço público, retificando-os conforme a certidão de tempo de serviço dos órgãos de origem, até o julgamento de mérito da ação.

No mérito, requer ao Judiciário que reconheça o direito de os Auditores-Fiscais provenientes da administração estadual, distrital e municipal, bem como da carreira militar serem enquadrados no RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), uma vez que a Constituição Federal, no § 9º, do art. 40, prevê que o tempo de contribuição em outros entes federativos seja considerado para efeito de aposentadoria, reconhecendo, portanto, o tempo de serviço prestado nesses entes como público, além de o Parecer GM AGU 013/2000, que dispõe que a posse e a exoneração, cujos efeitos vigem a partir de uma mesma data, mesmo que envolvendo diferentes segmentos federativos, não proporcionam descontinuidade na qualidade de servidor público.

A ação ordinária foi proposta na terça-feira (29/10) e aguarda-se decisão sobre o pedido de tutela antecipada. Tão logo seja proferida a decisão, a Diretoria de Assuntos Jurídicos disponibilizará aos filiados.

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