Painel aborda aposentadorias do servidor público e especial

O primeiro painel do seminário “Financiamento da Previdência Social, Aposentadoria do Servidor Público e Aposentadoria Especial”, realizado nessa terça-feira (28/9), em Aracaju (SE), tratou da “Aposentadoria do Servidor Público e Aposentadoria Especial” e contou com as participações do 2º vice-presidente do Sindifisco Nacional, Sérgio Aurélio Velozo, e do advogado do Departamento de Assuntos de Aposentadoria e Pensões do Sindicato, Laerço Bezerra, como palestrantes.

Antes de falar sobre a aposentadoria do servidor público, Sérgio traçou um breve histórico sobre a Seguridade Social. Segundo ele, o instrumento, instituído com a Constituição de 88 foi um grande avanço para o país, uma vez que colocou sobre o mesmo teto a Previdência Social de caráter contributivo; a saúde de caráter universal e não contributivo (até então, só tinha direto à saúde pública quem tinha a carteira do extinto INAMPS/INPS); e a assistência social, criada para beneficiar os idosos e os deficientes físicos.

O sindicalista lembrou ainda que, de acordo com a Constituição de 88, os entes federativos poderiam ter regime próprio de Previdência Social. No entanto, a Carta Magna não dizia como isso funcionaria. Então, para que fossem determinadas as regras para a instituição dos regimes próprios, foi promulgada a Lei Ordinária 9.717, em 27 de novembro de 1998, e, posteriormente, a EC (Emenda Constitucional) 20, de 16 de dezembro de 1999, entre outras regras para funcionamento do RPP (Regime Próprio de Previdência Social).

Sérgio também falou sobre os regimes de previdência existentes e explicou que até os dias atuais não foram estabelecidas, legalmente, as regras para o fundo de previdência dos servidores públicos. Ele também destacou as injustiças promovidas pela EC 41, no que se refere à constituição da contribuição previdenciária para os servidores púbicos aposentados e pensionistas e no que tange à concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse último caso, ela é calculada proporcionalmente ao tempo de serviço, o que pode gerar redução significativa dos rendimentos do trabalhador em um momento em que ele está totalmente impossibilitado de exercer qualquer outra atividade remunerada.

Por isso, o Sindicato defende que seja aplicado a esse aposentado a mesma regra do Regime Geral de Previdência Social. “É uma discussão que a maioria dos servidores só faz na hora em que vai se aposentar ou já se aposentou”, salientou. Para o sindicalista, essa discussão deve ser feita pelo servidor ainda quando ele está na ativa e tem maior poder de convencimento.

Regras – O advogado do Departamento de Assuntos de Aposentadoria e Pensões do Sindicato, em sua palestra, explicou de forma resumida as regras para a aposentadoria dos servidores públicos e a aposentadoria especial. Ele abordou as normas estabelecidas para as duas situações e falou sobre como eram as regras para as aposentadorias antes da reforma da Previdência e da  implementação das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e a 47/2005. O advogado abordou ainda temas como isenção de contribuição previdenciária e abono de permanência.

Laerço também esclareceu que, em virtude de não haver uma regulamentação definitiva para as aposentadorias especiais, o Judiciário, por meio de mandados de injunção impetrados pelo Sindicato, determinou que a administração  da RFB (Receita Federal do Brasil) deve aplicar o artigo 57, da  Lei 8.213/91, que trata dos requisitos para a aposentadoria especial.

Ele informou aos Auditores-Fiscais presentes sobre os mandados de segurança propostos nas dez Regiões Fiscais, com o objetivo de fazer com que a administração aprecie os requisitos administrativos dos filiados no que se refere à contagem de tempo e sobre outro mandado interposto em Brasília com finalidade de impugnar os dispositivos 7º, 10º e 13º da ON (Orientação Normativa) 6/2010, que trata da regulamentação dos mandados de injunção 1.616 e 880, impetrados pelo Sindifisco Nacional.

O painel foi mediado pelo 1º vice-presidente da DS/Aracaju, Raul Chamadoiro Cabadas Filho.

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