RFB define critérios para escolha de chefias

A Administração da RFB (Receita Federal do Brasil) publicou no último dia 29 duas portarias que, juntas, definem as regras para a nomeação de Auditores-Fiscais para os cargos de Delegado e Inspetor-Chefe. A Portaria 452 institui o Quadro de Vagas através do qual os Auditores poderão acompanhar todos os processos seletivos internos em andamento e se candidatar às vagas disponíveis. A nova ferramenta será gerenciada pela Cogep (Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas).

Já a Portaria 453 dispõe exclusivamente sobre o processo seletivo interno para os cargos de Delegado e Inspetor-Chefe, que será realizado em três etapas. Na primeira, haverá uma seleção automática dos Auditores que manifestarem interesse pela vaga por meio do Quadro de Vagas. Na segunda, será estabelecida uma seleção automática de cinco Auditores, a partir das informações do Banco de Talentos.

Já a terceira, contará com a participação da Esaf (Escola de Administração Fazendária) para análise e validação das informações apresentadas no Banco de Talentos; avaliação técnica do perfil; entrevista a ser realizada por comissão designada pela secretária da RFB; e por fim a decisão da secretária.

Critérios – De acordo com a Portaria, na segunda etapa, os candidatos receberão pontos a partir de seu histórico profissional, em que serão consideradas a experiência e as funções exercidas pelo candidato na Administração Pública ou no Setor Privado, e sua formação acadêmica.

É importante ressaltar que definir critérios para a ocupação de chefias e estabelecer prazo para o exercício do cargo são consideráveis avanços. Também deve-se elogiar que a portaria especifique que os cargos ali elencados são privativos de Auditores-Fiscais, já que essas chefias exercem atribuições que por lei são privativas da Classe.

Mas é preciso avaliar também se os “filtros” definidos são, de fato, os mais justos e eficazes. No caso em questão, as regras estabelecidas podem ser polêmicas. Isso porque candidatos possivelmente melhor preparados para o exercício de determinadas funções poderão ser preteridos, já que o histórico profissional, na forma estabelecida, mede o tempo de trabalho em geral e não a experiência acumulada para o exercício de um cargo específico.

Exemplificando, para ocupar um cargo de chefia na área aduaneira, talvez fosse desejável que o candidato tivesse experiência naquela área. Mas os critérios escolhidos para medir a experiência profissional  privilegiam apenas o tempo que o candidato trabalhou durante a sua vida, em qualquer área, sem ponderar as experiências anteriores relacionadas ao cargo.

A pontuação para os cargos em chefia ocupados anteriormente pelos candidatos também é passível das mesmas distorções, visto que o exercício de cada um deles pode ter ocorrido em áreas absolutamente distintas daquela a que o Auditor almeja chefiar na RFB.  

As distorções apontadas poderiam ser evitadas ou minimizadas caso a Administração da RFB, antes de publicar as portarias, houvesse discutido os critérios a serem utilizados com as entidades representativas dos Auditores-Fiscais.

 

 

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