Portaria 281 é assédio moral institucional! Impõe-se sua imediata revogação!

No dia 30 de dezembro do ano passado, foi publicada pela antiga administração da Receita Federal mais um ato que, se não chega a surpreender os Auditores-Fiscais, mostra a que nível de descompromisso com a legislação conseguiu chegar a antiga gestão: a Portaria RFB nº 281/2022, sintoma de uma gestão que ficou marcada por promessas vazias, posicionamentos contrários aos interesses dos Auditores, da própria Receita e ao interesse público, descumprimento de acordos, portarias de autoelogio, autonomeação para adidâncias, representação do sindicato à CGU e à AGU etc.
Oficialmente, a Portaria 281 trata da compensação da meta não realizada nos três últimos trimestres de 2022. Na prática, trata-se de um lixo normativo que parece extrapolar todos os limites do que havia sido publicado até agora pelas antigas administrações da Receita Federal. A criação dessa portaria é um exemplo de ato administrativo esdrúxulo, no qual são ofendidos inúmeros conceitos de Direito Administrativo e Constitucional. Parece que seus criadores escolheram o que há de pior na interpretação da lei e condensaram tudo em um único ato.
Exemplificando-se, o parágrafo 2° do art. 4° estabelece que o descumprimento de meta de produtividade poderá configurar inassiduidade habitual, impontualidade, falta injustificada ou abandono de cargo. Ou seja, a portaria inova, tenta legislar no lugar do Congresso Nacional, que em nenhum momento fez essa correlação entre descumprimento de metas e faltas que podem levar à demissão do agente público.
Equiparar assiduidade ao cumprimento de metas, além de ser flagrante ilegalidade, caracteriza uma perseguição aos Auditores-Fiscais que aderiram à mobilização que tinha como objetivo defender a própria Receita Federal (e consequentemente o Estado) e cobrar a devida valorização do cargo que é responsável pelo financiamento das políticas públicas das quais a população brasileira tanto necessita.
Num contexto em que, conforme pretende a administração, o não cumprimento de metas configuraria inassiduidade, o Auditor poderia ser demitido por insuficiência de desempenho, o que desobedece frontalmente a Carta Magna da República. Nos termos da Constituição, o servidor público só poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar. A hipótese de eventual demissão por avaliação periódica de desempenho, ainda que prevista na CF/1988, depende de instituição por lei complementar, que nunca foi editada.
Numa outra flagrante ilegalidade, vale destacar que a norma pretende penalizar os Auditores por ações anteriores à sua publicação, já que se refere ao não cumprimento de metas ao longo do ano de 2022, quando se sabe que a doutrina, a jurisprudência e a própria letra fria da lei estabelecem que sanções penais não podem ser aplicadas retroativamente. A norma, assim, traz grande problema jurídico na medida em que confere novos efeitos a fatos pretéritos.
Embora os Auditores-Fiscais já tenham entendido que a administração que se encerrou não primava por honrar seus compromissos, é válido registrar que em reunião do dia 27 de janeiro de 2022, com a presença de vários subsecretários, dentre eles o atual subsecretário de Gestão Corporativa, a cúpula externou que o não cumprimento das metas poderia afetar apenasa permanência no teletrabalho, o que de fato se concretizou como a primeira retaliação à mobilização.
Ainda nessa linha de perseguição aos Auditores que participaram da mobilização, a Portaria 281 aumentou de dois para 12 meses o período de impedimento para o retorno ao teletrabalho daqueles que foram excluídos.
É preciso deixar claro que a própria administração causou o não cumprimento das metas, já que a mobilização foi deflagrada em virtude do descumprimento do acordo de 2016 e da Lei nº 13.464/2017. O governo está inadimplente e, confortavelmente, pretende punir, sem base legal para tal, quem reclama seus direitos.
Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil estão indignados com a Portaria RFB nº 281/2022. Por suas ilegalidades, pela perseguição que traz àqueles que lutam pela dignidade do cargo e da própria Receita, pelo momento que foi publicada, pela falta de diálogo e pelo mal que trouxe à casa e àqueles que nela trabalham, estes ainda no intuito de buscar o bem comum de toda a sociedade brasileira.
Por todo o exposto, é com tristeza que se verifica que a Portaria 281 se caracteriza como uma manifestação de assédio moral institucional, ao se utilizar de mecanismos ilegais para constranger os Auditores a praticar o que não há previsão na própria legislação para se cumprir. Não é à toa que a literatura sobre assédio moral já sinaliza que o trabalhador que luta por seus direitos é preferencialmente assediado pela instituição. Infelizmente, a cúpula da Receita não fugiu à regra ao perseguir os colegas que participaram do movimento, cumprindo as decisões da categoria tomadas em assembleia. Assim, essa norma sinaliza o que a antiga administração da Receita Federal fez do órgão: uma instituição assediadora, que se sustenta às custas da opressão e da saúde de suas autoridades, os Auditores-Fiscais.
O que causa perplexidade, entretanto, é o fato de que a nova administração que assumiu a Receita Federal, com o discurso de diálogo de todo o Governo Federal com os agentes públicos (e que já se manifestou ciente da justeza do cumprimento da Lei nº 13.464/2017), ainda não tenha revogado a malfadada Portaria 281, apesar de alertada de todas as suas ilegalidades e inconstitucionalidades.
A Direção Nacional está estudando medidas a serem tomadas em várias frentes, além de continuar cobrando do Poder Executivo a solução administrativa para o problema. Enquanto isso não acontece, permanece a orientação para que os filiados não aceitem o prazo estipulado pela portaria.