DEN demonstra prejuízos da proposta de previdência complementar

Em função do debate atual sobre alterações no regime de Previdência no serviço público e a proposta de adoção de um sistema de Previdência Complementar para os servidores, a DEN (Diretoria Executiva Nacional) produziu um resumo sobre os dois regimes correntes e um apanhado com algumas observações a respeito do prejuízo que poderá ser causado caso o Congresso Nacional aprove a ideia de mudança do regime destinado aos funcionários públicos.

A discussão sobre o assunto tem ganhado força principalmente na CTASP (Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público) da Câmara dos Deputados, onde os parlamentares avaliam o mérito do PL (Projeto de Lei) 1992/07, que propõe o regime de previdência complementar para o servidor público federal titular de cargo efetivo. A Comissão realizou um seminário sobre o assunto na quarta-feira (27/4), com a participação de diversas entidades representantes de servidores. Na ocasião, o presidente do Sindifisco Nacional, Pedro Delarue, destacou a contrariedade do Sindicato à proposta.

“O servidor público não tem contrato de trabalho, não tem direito a dissídio coletivo, não tem FGTS, mas tem obrigações funcionais diferenciadas que estão descritas em legislação própria, inclusive com a possibilidade de processos administrativos disciplinares. Tudo isso demonstra que o regime do servidor público é completamente diferente do regime do trabalhador da iniciativa privada”, explicou Delarue na ocasião.

Confira abaixo, algumas observações preparadas pela Diretoria para contribuir com o debate.

Previdência no Serviço Público – A Previdência do servidor público – o chamado Regime Próprio de Previdência – é válida para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (neste, onde houver), conforme previsto no art. 40 da Constituição Federal.

Os regimes próprios são instituídos e organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/98 e na EC (Emenda Constitucional) 20/98, que iniciou a regulamentação desses regimes. A partir da instituição do regime próprio, por lei, os servidores titulares de cargos efetivos são afastados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

A contribuição dos servidores públicos federais para a previdência pública tem alíquota de 11% incidente sobre a totalidade da remuneração.

Regime Geral de Previdência Social – É o regime de Previdência Social Pública, de filiação obrigatória àqueles que exercem algum tipo de atividade remunerada. A Constituição de 1988 reformulou o sistema previdenciário brasileiro, unificando os regimes urbano e rural, e consagrando os direitos sociais sob uma nova dimensão – a da seguridade social. Essas mudanças, como exigido pelo próprio texto constitucional, deram origem às duas leis básicas da Previdência Social: as Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que tratam, respectivamente, do Plano de Custeio e do Plano de Benefício da Previdência Social.

No regime geral, os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos contribuem com alíquotas que variam de 8% a 11% incidentes sobre o salário-contribuição, cujo teto atualmente é limitado a R$ 3.689,66, independentemente do valor do salário bruto do empregado.

Previdência Complementar – Nesse modelo, qualquer um pode aderir, sendo ou não vinculado aos regimes públicos. A diferença em relação aos Regimes Públicos é que, nesse caso, cada um contribui para o seu próprio benefício e não há princípio de solidariedade e pacto de gerações, no qual quem trabalha contribui para o pagamento dos benefícios de quem perdeu a capacidade laborativa. Desta maneira, a Previdência Complementar se assemelha a um sistema de capitalização e, via de regra, não garante outros benefícios além da aposentadoria.

Desde a edição da EC 20/98, o governo federal tenta impor aos servidores públicos um modelo de previdência complementar em que teriam a opção de complementar suas aposentadorias por meio da contribuição a fundos privados. Como, à época, a ideia não seguiu adiante em virtude da resistência mantida pelos servidores, tenta-se agora violar gravemente mais uma vez os direitos garantidos pela Constituição Federal, com o PL 1992/2007. Com a mudança proposta, o valor da aposentadoria dos servidores públicos, ficaria limitada até o teto da Previdência do Regime Geral, hoje R$3.689,66. E o servidor público poderia optar pela filiação ao regime complementar, cujos valores contribuídos ficariam vinculados a uma conta individual em fundo de pensão, cujos recursos seriam administrados por gestores de uma fundação a ser criada e administrada por gestores nomeados pelo governo, sem representação dos servidores, o que gera insegurança a todos. 

Sem contar com o fator desagregador que será criado entre os servidores públicos, se aprovado o PL, uma vez que uma das consequências da implementação desse modelo é criar quatro tipos de aposentadoria na categoria:

1 – para aqueles que  ingressaram no serviço público até 2003, antes da vigência da EC 41/2003, com benefício integral e paridade;

2 – os atuais servidores, que entraram no serviço público após o início de vigência da EC 41/2003 até o dia anterior à data do início do funcionamento da entidade, que não terão paridade e integralidade, mas terão contribuído com 11% de seu salário integral e seu benefício poderá ter valor superior ao teto dos benefícios do RGPS (R$ 3.689,66).

3 – os atuais servidores que entraram no serviço público após o início de vigência da EC 41/2003 até o dia anterior à data do início do funcionamento da entidade,que optarem pelo regime de previdência complementar. Entretanto, desta forma, seus benefícios não poderão ultrapassar o valor superior ao teto dos benefícios do RGPS.

4 – o  quarto, que virá depois da criação da previdência complementar, abrigará os servidores que vão contribuir com 11% até o limite do Regime Geral da Previdência Social e cujos benefícios não poderão ultrapassar o valor superior ao teto dos benefícios do RGPS e poderão contribuir facultativamente para o Regime Complementar criado.  

Como o fundo também pode abarcar uma diversidade de servidores federais com distintas remunerações, cargos e carreiras, seria difícil conciliar as distintas expectativas dessas categorias. O nível de complexidade aumenta ao colocar na mesma situação os servidores de todos os poderes federais e ainda, abrir possibilidade para a inclusão de servidores dos Estados, dos municípios e do DF. Até hoje, por exemplo, não há consenso para um tratamento isonômico para as remunerações dos diferentes Poderes.

Como a previsão é de que os servidores federais, que ingressarem no serviço público após a aprovação da lei proposta, passarão a receber da União apenas o benefício de aposentadoria limitado ao teto do RGPS, atualmente estipulado em R$ 3.689,66, o governo estaria criando uma isonomia entre trabalhadores do setor público e do setor privado, apesar de todas as diferenciações existentes na Constituição Federal e na legislação trabalhista.

Cabe lembrar que a Previdência do setor público apresenta-se, na Constituição, no capítulo que discorre sobre a organização do Estado e não no da Seguridade Social, como ocorre com os demais trabalhadores. Seu regime de contratação não é trabalhista e, sim, administrativo e, como tal, tem regras fixadas em lei de forma unilaterial.

Outro dispositivo que traz insegurança diz respeito à adesão ao fundo para quem entrou no serviço público até o dia anterior da sua implantação. Neste caso, existe apenas opção de adesão, não havendo possibilidade de reversão da decisão, ou seja, a possibilidade de voltar ao Regime Próprio de Previdência. Para atrair os atuais servidores ao novo regime de previdência que migraram para o novo plano, ficará assegurado o pagamento de um benefício especial diferido, de acordo com as contribuições que já efetuaram até sua opção.

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