Pensão Filha Solteira: saiba como está o andamento das ações

O Sindifisco Nacional fez um mapeamento das ações em que conferiu AJI (Assistência Jurídica Individual) a filiadas que tiveram o direito de pensão concedida a filhas com idade superior a 21 anos afetado pelo Acórdão nº 2.780/2016 – Plenário do TCU (Tribunal de Contas da União), que levantou quesitos que apontavam a descaracterização de dependência econômica em relação ao instituidor e suspendeu o pagamento do benefício. Das 100 ações que constam no relatório de acompanhamento do Sindicato, 53 foram julgadas procedentes; quatro improcedentes e 43 ainda estão pendentes no âmbito de 1ª instância.

As pensionistas que obtiveram decisões favoráveis tiveram seus benefícios restabelecidos. No entanto, é importante lembrar que nenhuma das ações teve o Transito em Julgado. A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindifisco Nacional continua acompanhando a situação de todas as ações nos Tribunais Superiores.

A pensão a filha solteira maior de 21 anos foi instituída pela Lei no 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família. Segundo este ordenamento, tinham direito ao benefício as filhas solteiras não ocupantes de cargo público permanente.

Mais tarde, em 1990, a Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), em seu art. 217, II, “a” proibiu a concessão de pensão a filha maior de 21 anos. Vale destacar que esse benefício foi extinto, mas o já concedido continua em vigor, e só será extinto se a beneficiária vier a se casar ou ocupar cargo público permanente.

STF – Segundo o ministro Edson Fachin (MS – 24075 MC/DF), a “interpretação evolutiva” do TCU e o estabelecimento de requisitos não previstos na Lei nº 3.373/58 para continuação da percepção do benefício afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica, ameaçando direito líquido e certo das pensionistas. E, numa das liminares, de forma enfática e justa, o Ministro Edson Fachin declarou:

“Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”.

Vale destacar que essa decisão não obriga juízes e tribunais a se vincularem ao entendimento do ministro Edson Fachin.

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