PDI: Direção Nacional buscará suspensão do instrumento

Uma das mais nobres atitudes de bons gestores é a capacidade de reconhecer uma falha, mediante elementos claros e convincentes em sentido contrário, e retroceder de ideias originais equivocadas. Era o que se esperava da administração da Receita Federal do Brasil no que tange à implementação do controverso PDI (Plano de Desenvolvimento Individual). No entanto, numa demonstração de relutância e insistência na manutenção de um instrumento cujas distorções já foram amplamente discutidas, o órgão decidiu publicar, no último dia 4 de fevereiro, a Portaria Cogep 54/2019, que disciplina o novo ciclo de progressão/promoção dos integrantes da carreira tributária e aduaneira, e sacramenta, como pré-requisito para tanto, a pactuação de metas individualizadas, entre os Auditores-Fiscais e suas chefias imediatas.

Desde a publicação das primeiras normas regulamentares da promoção e da progressão funcional (Decreto 9.366/18 e Portaria RFB 1.131/18), os Auditores-Fiscais vêm denunciando as inconsistências e ilegalidades do PDI, ferramenta que compromete a autonomia de que os ocupantes do cargo necessitam para o exercício de suas atribuições. Ainda em julho de 2018, foi dada publicidade a um parecer do eminente jurista e professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que trouxe à luz a falta de previsibilidade legal do novo instrumento e sua flagrante violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade.

O parecer é enfático ao destacar que o acordo e o acompanhamento de metas, de forma individualizada, abrem a possibilidade de ocorrência de arbitrariedades, favorecimentos e perseguições. Não se pode admitir, à luz do princípio da impessoalidade, que um Auditor seja submetido – ainda que mediante “acordo” – a condições diferenciadas de trabalho e de tratamento, em relação a outro Auditor em situação funcional semelhante.

Ressalte-se que o próprio Decreto 9.366/18, que regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para o desenvolvimento na “carreira”, possui pontos contestáveis, ao não prever a possibilidade de promoção automática caso a administração não forneça os cursos de especialização necessários (como previsto no acordo com o governo em 2016); ao prever a suspensão do ciclo de avaliação de desempenho em situações como licença por motivo de doença em pessoa da família e licença para atividade política; e ao estabelecer a interrupção desse mesmo ciclo nas licenças para desempenho de mandato classista (limitando direitos constitucionalmente garantidos).

A atual Direção Nacional já manifestou que entende o PDI como “verdadeira aberração no ordenamento jurídico pátrio”, expondo a falta de sustentação legal do proposto modelo de aferição de desempenho – uma vez que, até a aprovação da Lei Orgânica do Fisco, as relações de trabalho dos Auditores-Fiscais estão juridicamente pautadas pela Lei 8.112/90, cujas diretrizes não guardam qualquer similaridade com o PDI.

Sob o criativo pretexto de “fomentar o aprimoramento, a qualificação profissional e o fortalecimento do compromisso dos servidores com a melhoria dos serviços prestados pela RFB à sociedade”, a Portaria RFB 1.131/18 e, agora, sua ascendente Portaria Cogep 54/2019 promovem uma tentativa velada de vulnerar a autonomia do Auditor-Fiscal, deixando-o à mercê de eventuais interesses de sua chefia imediata, além de colocar, no mesmo patamar, autoridades tributárias e servidores de apoio.

A modernização de práticas e processos de trabalho deve ser busca constante da administração pública e, notadamente, da Receita Federal, reconhecida ilha de excelência no serviço público. A implementação do PDI, no entanto, vai nitidamente na contramão da efetividade que se busca obter.

É preciso, antes de tudo, fazer frear a compulsão institucional de se expedir atos normativos que contrariam a lei, seja por limitar ou ampliar direitos ou deveres previstos no nosso ordenamento jurídico. Nesse contexto, a Direção Nacional espera da administração da Receita Federal a suspensão do instrumento e o restabelecimento de padrões, legais e mais eficientes, de avaliação para progressão e promoção.

Como a Portaria Cogep 54/2019 indica que o acordo do PDI deve ser feito até 31 de julho, recomendamos que os Auditores-Fiscais NÃO ASSINEM a pactuação, pois tentaremos, por todos os meios, sobrestar mais essa anomalia jurídica.

Conteúdos Relacionados