PDI: 6ª Região Fiscal na contramão da Receita Federal
Na intranet da Receita Federal, hoje (8/3), consta matéria intitulada “6ªRF dá continuidade ao Projeto de Implantação do PDI”, cadastrada pela própria superintendência da jurisdição. De acordo com a notícia, “o projeto de implantação do PDI na 6ªRF foca no desenvolvimento e diálogo entre chefia e servidor. Sua premissa é que desenvolver, dialogar e pactuar pode ser feito a qualquer momento, independentemente da estrutura da Organização”.
O registro constitui um recado claro do comando regional da 6ª Região Fiscal contra a decisão contida na Portaria Cogep 126/2019, de suspender o prazo de início do segundo ciclo do PDI, de 1º de março para 1º de junho. Uma das razões que motivou a suspensão foi a regionalização dos processos de trabalho e redesenho do regimento interno da Receita Federal. Para a superintendência da 6ª RF, o PDI deveria ter ido adiante, independentemente desse momento de reorganização do órgão.
O PDI vem sendo objeto de inúmeros questionamentos por parte dos Auditores desde a publicação das primeiras normas (Decreto 9.366/18 e Portaria RFB 1.131/18) que buscaram regulamentar o processo de promoção e progressão funcional, com ilegalidades e critérios que fogem de qualquer racionalidade. Nesse sentido, a suspensão do prazo de início do programa foi importante para que tenhamos tempo hábil para rediscutir a matéria com a Administração e buscar restabelecer as condições contidas no acordo salarial de 2016.
Entretanto, ainda que em tese fosse plausível a pactuação de metas individuais nos termos propostos pela RF06, é evidente que as mudanças decorrentes do processo de regionalização impactam o PDI, pois hoje sequer se sabe quem será supervisor de quem, no novo organograma. Como então seria possível pactuar metas? Com quem?
Seja por vaidade pessoal, seja mesmo por crença de que a ferramenta possa ter alguma aplicabilidade prática, ou por algum outro motivo que não encontre respaldo à luz da razão, a insistência da RF06 revela contornos quase patológicos de fixação com a ideia do PDI, que podem se revelar temerários para a instituição.
Muitas reuniões, deslocamentos e pseudotreinamentos já foram realizados pela RF06, dentro e fora de sua região, com o objetivo de disseminar o PDI como ferramenta ampla de gestão administrativa, a despeito de sua previsão legal estar notoriamente vinculada a critérios de progressão e promoção, no termos do artigo 4º, § 4º, da Lei 10.593/2002, incluído pela Lei 13.464/17. Mas além disso, criar uma espécie de PDI paralelo, à revelia do órgão central, fora dos parâmetros da Portaria Cogep, com regras e prazos próprios, parece algo impensável para um órgão hierarquizado como a Receita Federal.
Com o TCU às portas da Receita Federal em razão de demandas nem sempre republicanas, deixar esse flanco aberto para questionamentos não parece ser exemplo de sabedoria.
Para brindar o clima surreal criado na RF06, a matéria traz depoimento do Auditor-Fiscal Helder Miranda de Oliveira, delegado da Receita Federal em Contagem: “Pela primeira vez, em dezessete anos de Receita Federal, alguém me disse o que espera de mim”.
Como dizia Sêneca, quando penso em certas coisas que falei, tenho inveja dos mudos.