PCCS: DEN consegue grande redução no valor da condenação

A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindifisco Nacional informa que se reuniu por diversas vezes, nos últimos dois meses, com desembargadores do TRT-2ª Região (Tribunal Regional do Trabalho) e com procuradores do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para tratar da ação do PCCS (Plano de Cargos, Carreiras e Salários) . Em pauta, a recente decisão do TRT em alguns processos, que excluiu a condenação em indenização por litigância de má-fé, reduziu o valor da causa e o valor de custas. 

Segundo a decisão, o valor da causa foi reduzido, individualmente, para R$ 500 mil e sobre esse valor será calculada a multa de 1% para os exequentes condenados por litigância de má-fé, ficando as custas arbitradas em R$ 100. Foi excluída a indenização de 20% sobre o valor da causa para quem foi condenado em litigância de má-fé. Na prática, isso significa que quem foi condenado pagará, no máximo, R$ 5.100 a título de custas e litigância de má-fé, descontados em dez vezes no contracheque.

Os filiados que tiveram condenação somente em custas processuais pagarão, apenas, o valor de R$ 100.

A decisão foi embasada pela manifestação da AGU (Advocacia-Geral da União), que sugeriu ao desembargador relator a adequação do valor da causa, motivando a redução da multa por litigância de má-fé e das custas processuais.

Trata-se de uma vitória para os exequentes, haja vista que, até então, as condenações vinham sendo feitas tendo como base o valor total da causa, e ainda, condenando-os a uma indenização de 20% e uma multa de 1% desse valor, por litigância de má-fé, além de 2% de custas judiciais. A soma desses percentuais levava a valores elevadíssimos, superiores, em alguns casos, a um milhão e meio de Reais. E para aqueles condenados apenas em custas, os valores variavam de R$10 mil a R$50 mil.

Com as ações do Jurídico Atuante, que desde o início deste ano vem buscando se reunir com todas as partes (advogado, AGU e magistrados) em busca de uma solução mais razoável, há possibilidade real de que todos os demais processos ainda em tramitação tenham a mesma solução. A atuação foi mais fortemente calcada na demonstração de que a indenização de 20% fugia à razoabilidade, já que em nenhum momento houve comprovação de que os exequentes teriam causado prejuízo ao Erário.

É preciso deixar claro que a litigância de má-fé é uma condição objetiva, e não subjetiva. Ou seja, ainda que a pessoa não tivesse intenção deliberada em receber duas vezes o valor do PCCS, o simples fato de ter ajuizado ações na justiça federal e na trabalhista com pedido coincidente, no caso, a incorporação aos vencimentos desses valores, é condição objetiva suficiente para a condenação em litigância de má-fé. Porém, restrita à multa de 1% prevista no Código de Processo Civil.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos entende e incentiva fortemente que os exequentes que vierem a ter seus processos julgados nesses termos devem acatar a decisão, por se tratar de uma redução bastante expressiva em relação às condenações anteriores e, assim, permitindo a extinção dos processos.

Com relação aos processos já transitados em julgado, essa decisão pela redução não se aplica diretamente, mantendo-se a estratégia de atuar nas ações rescisórias que, também, vêm tendo sucesso.

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