Prêmio por produtividade é compatível com subsídio e paridade, diz parecerista

A possibilidade de incremento de subsídio com paridade é constitucionalmente aceitável e, portanto, viável para os Auditores-Fiscais. A afirmação é do constitucionalista Alexandre de Moraes, jurista contratado pelo Sindifisco Nacional para elaborar um parecer sobre o assunto e apresentá-lo ao GT (Grupo de Trabalho) criado pelo CDS (Conselho de Delegados Sindicais) para tratar da questão.

Durante reunião no dia 4 de dezembro com o diretor-adjunto de Assuntos Jurídicos da DEN (Diretoria Executiva Nacional), Luiz Henrique Franca, a gerente da Diretoria de Assuntos Jurídicos, Priscilla Baccile, e o membro do GT e presidente da DS (Delegacia Sindical) São Paulo, Rubens Nakano, o parecerista garantiu que é possível criar um adicional ou prêmio de produtividade extensível aos aposentados mediante recursos advindos da economia com despesas correntes.

A observação do advogado é respaldada pelo Artigo 39 da Constituição, inciso 7º, que prevê que a “Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade”. Como se vê pela transcrição do texto, não há nenhuma vedação para que aquele que recebe por subsídio receba também prêmio de produtividade.

De acordo com a interpretação do jurista, é importante entender que a redução de despesas correntes do órgão público não pode, e nem deve ser, entendida tão somente como economia de insumos. A Constituição aceita como redução de despesas correntes a diminuição de despesas de forma proporcional. Neste caso, o aumento na receita, como por exemplo os sucessivos recordes de arrecadação promovidos pelos Auditores, resulta em menor custo relativo com o sustento do órgão e, dessa forma, redução de despesas correntes. 

Ou seja, é perfeitamente defensável que o aumento de arrecadação tenha o mesmo condão da redução de despesas tratada no dispositivo citado e também possa ser considerado para fins de atribuição de prêmio de produtividade. Isso porque a Constituição, ao tratar de despesas, sempre trata também das receitas, sendo esses dois aspectos interligados. 

O constitucionalista esclareceu ainda que uma alteração na Lei 11.890/08 (que criou o subsídio) pode prever a coexistência desse com a parcela extra, advinda, por exemplo, do aumento de arrecadação e sustentada pelos recursos do Fundaf (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização). Essa alteração legal seria suficiente para a implementação do prêmio de produtividade.

Paridade – Já a  paridade está garantida, de acordo com o jurista, porque não está vinculada à avaliação de metas individualmente desempenhadas pelo Auditor-Fiscal, mas sim ao desempenho do órgão como um todo. Neste caso, conforme a Constituição, a avaliação de desempenho ou de produtividade recai sobre a RFB inteira e todos os membros da Classe, ativos ou aposentados, podem ser beneficiados.

Currículo – Alexandre de Moraes é doutor em Direito do Estado, autor de livros sobre Direito Constitucional, Livre-Docente em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo -Largo de São Francisco), professor-associado da Universidade de São Paulo, professor titular da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Também foi dirigente sindical do Conamp, secretário de Justiça do Estado de São Paulo e chefe do Departamento de Direito do Estado da FDUSP (Faculdade de  Direito da USP).

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