Painelistas abordam auditoria patrimonial e improbidade

No segundo e último dia de debates do 3º Seminário Nacional de PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar), ocorrido em Brasília, os participantes ouviram as explanações do professor e especialista em Direito Disciplinar Sebastião José Lessa; do advogado e professor em Direito Disciplinar José Armando da Costa; e do mestre em Direito Público pela UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) e doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid Fábio Medina Osório, no painel “Auditoria patrimonial e improbidade administrativa”. O evento foi promovido pela DEN (Diretoria Executiva Nacional) em parceria com a DS (Delegacia Sindical) Brasília.

Iniciando os debates, Sebastião José Lessa fez um apanhado da base legal que ampara a sindicância patrimonial e alertou que esse mecanismo não pode ser banalizado ou usado com propósitos pessoais. “Não é qualquer diferença que vai justificar essa sindicância patrimonial, até porque vai macular direitos fundamentais garantidos na Constituição”, disse.

O especialista completou que a lei de improbidade administrativa (8.429/92) veio ocupar um vazio da ‘cultura inadequada’ de que corrupção se resolvia com punição. “Não se procurava a causa ou recomposição do patrimônio público. A Constituição mudou esse panorama, em seu artigo 37, § 4º, por exemplo, diz que os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário”.

Ele concluiu suas observações falando que o PAD é uma pena de morte na vida de uma pessoa, principalmente, se ela estiver com determinada idade para se readequar ao mercado de trabalho e que é um processo que não prejudica apenas o acusado, mas toda sua família.

O professor José Armando da Costa abordou o conceito jurídico da improbidade administrativa e foi além: “A probidade ou improbidade é um conceito geral que vem das raízes animalescas das pessoas. Quando essa vantagem indevida é auferida no exercício de uma função pública aí entramos no domínio da lei 8.429, com enriquecimento ilícito, dano ao erário ou agressão aos princípios da administração pública. Essa é a panorâmica fundamental onde deve gravitar toda a preocupação de honradez”, exemplificou.

Segundo ele, a sociedade vive uma grande crise de percepção, e, como na vida cotidiana, as pessoas estão interpretando as leis de maneira reducionista, cartesiana. “As coisas mais singelas se tornam questionáveis. Se nós tivermos a visão mais sistêmica dos problemas do direito evitaremos muitas burocracias, porque já temos leis demais. Rigorosamente, em termos de processos, precisaríamos dizer o que é licitude e ilicitude. Por que tanta norma para desdobrar o óbvio?”, enfatizou.

Já o mestre Fábio Medina esclareceu que “uma norma demasiado genérica que não permita a antecipação da conduta proibida é uma fórmula da deteriorização da legalidade, espécie de deslegalização implícita que não se deve admitir no direito disciplinar”.

Ele alertou ainda que o agente público no exercício de suas funções tem direitos quando incorre ao erro. “Os juízes erram diuturnamente, os membros do Ministério Público erram com enorme frequência, os médicos erram. Portanto, obviamente, se tocarmos essa teoria para os Auditores, eles também podem cometer erros, mas o grande desafio é delimitar a fronteira de um erro juridicamente ponderável em uma atividade necessária e o que é um erro grosseiro ou com dolo”, explicou.

Medina observou que, em situações de enriquecimento sem causa aparente, não é qualquer discrepância que pode acarretar uma fiscalização. “É preciso analisar com cautela a discrepância entre o que existe declarado e a realidade patrimonial da pessoa”, endossou.

A “Atuação do Sindifisco Nacional” foi apresentada pelo diretor de Assuntos Jurídicos, Wagner Teixeira Vaz, pelo advogado Ricardo Dantas Escobar e pelo advogado atuante na área do Direito Penal-Administrativo Maurizio Colomba.

Sobre a aceitação de provas emprestadas em caso de PAD, o advogado Maurizio Colomba disse que, apesar de condenável, a prática vem sedo utilizada cada vez mais por doutrinadores e juristas. “Como ter certeza de que as vozes de uma escuta que estão em análise de uma comissão de PAD correspondem a de pessoas que, supostamente, estavam envolvidas em algum tipo de ilícito penal ou administrativo?”, disse. “Daí, a nossa intransigência em não admitir no ambiente do processo administrativo a prova emprestada que seja a da escuta telefônica. É uma prova covarde”, enfatizou.

Acerca do PAD, o advogado afirmou que ele vem evoluindo para uma simplificação cada vez mais perigosa para a Classe. “O Auditor entra no processo já pré-julgado, e o trabalho do jurídico começa redobrado porque deve-se corrigir esse preconceito e depois defender o acusado do suposto ato infracional”.

O diretor de Assuntos Jurídicos do Sindifisco Nacional, Wagner Vaz, elencou uma série de exemplos para mostrar que há erros na instauração de um Processo Administrativo Disciplinar. “Muitas vezes se instaura um PAD por conta de um problema sem importância entre Auditor e sua chefia administrativa. É algo que se deve atacar com veemência sob pena de fragilizarmos ao extremo o cargo. Outra questão é a proporcionalidade das penas. Há casos de colegas que cometeram desvio funcional, mas que não deveria ser considerado de natureza grave, em que se estabeleceu a pena máxima”, citou.

Outra situação, segundo ele, é a da vinculação indevida entre alguns escritórios de corregedoria e administradores locais ou regionais da RFB (Receita Federal do Brasil). “É quase que uma relação incestuosa. A Corregedoria deve ter autonomia, inclusive, para punir o administrador que comete assédio ou perseguição contra algum Auditor ou servidor”, disse.

O sindicalista apontou ainda metas da Corregedoria consideradas polêmicas pelo Sindicato. “Não raramente vemos exposições de membros falando de dezenas de demissões e suspensões como se isso fosse demonstração de produtividade. Isso não deve ser visto como meta de trabalho”, queixou-se.

Segundo ele, a intenção do Sindicato é velar por este relevante trabalho realizado pela Corregedoria, com independência e transparência em seus atos. “Além da questão moral, primamos pela questão corporativa que nos faz pensar que nenhuma classe com índice elevado de atos contrários à Lei é valorizada na sociedade”, finalizou.

A quarta edição do seminário do PAD será em Salvador (BA), dos dias 2 a 3 de junho. O Boletim Informativo divulgará informações sobre o local e a programação do evento assim que forem definidos. 

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