Sindifisco comenta artigo de ex-secretário sobre IGF

Em artigo publicado na edição da última segunda-feira (5/7), no jornal O Estado de São Paulo, o ex-secretário da RFB (Receita Federal do Brasil) na gestão 1995/2002, Everardo Maciel, manifestou posição contrária à regulamentação do IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas ), incluída no 3º Plano Nacional de Direitos Humanos, bem como criticou o projeto de lei complementar sobre o tema, já aprovado na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara dos Deputados.

A DEN (Diretoria Executiva Nacional) do Sindifisco Nacional discorda da opinião do ex-secretário e adianta que o fato de a União não ter instituído o imposto, não lhe retira a faculdade de fazê-lo em qualquer oportunidade.

Everardo Maciel considerou que a “extravagante ideia poderia ser vista apenas como concessão feita aos bolsões políticos radicais”. Para o Sindifisco, o IGF deve ser implementado não para atender pressões políticas radicais, mas sim em obediência a um mandado constitucional. Aliás, ele não foi implementado ainda justamente devido à grande influência exercida pelos contribuintes de alta renda no legislativo federal.

A carga tributária brasileira aumentou muito nos últimos anos, saltou de 27% para 35% do PIB (Produto Interno Bruto) no período de 1995 a 2008. Entretanto, o Brasil, ao contrário dos países desenvolvidos, tira a maior parte de sua receita de tributos indiretos e cumulativos, que oneram mais o trabalhador e a faixa mais pobre da sociedade, uma vez que o modelo adotado aplica uma alta carga tributária sobre o consumo e uma baixa tributação sobre a renda.

Em alguns países do capitalismo central, os impostos sobre patrimônio representam mais de 10% da arrecadação tributária como, por exemplo, Canadá (10%), Japão (10,3%), Coreia (11,8%), Grã-Bretanha (11,9%) e EUA (12,15). O Imposto sobre Grandes Fortunas é um tributo incidente sobre o patrimônio. Nos países socialmente mais desenvolvidos que o Brasil, a tributação sobre o patrimônio e a renda constitui a base da incidência tributária. O tamanho da carga tributária é uma questão relativa à necessidade de uma reforma tributária a qual deveria inverter a tributação sobre a renda em detrimento do consumo, eliminando uma série de benefícios tributários para o capital.

Rebatendo a alegação de Everardo Maciel de que o IGF – concebido na França na década de 80 – teve pouca adesão de outros países, o Sindicato reitera que o mesmo imposto também existe na Suíça, Noruega e Índia e até 2008 na Espanha. Nos Estados Unidos, por exemplo, ele é exclusivo sobre a propriedade.

O ex-secretário da Receita também afirmou que a experiência francesa com o imposto foi fracassada, uma vez que a capacidade arrecadatória é de 0,7% das receitas tributárias. O número correto é 1,6% das receitas tributárias líquidas ou 2% do total das famílias em 2007. Ele também afirma que sua base de cálculo é confusa em virtude das dificuldades em estabelecer o piso de incidência e das inúmeras exclusões. Não existe tal confusão sobre a base de cálculo. O IGF incide sobre o conjunto de bens, no país e no exterior, para os residentes na França. Bens situados ou transferidos para o país, para os residentes no exterior. Para os cidadãos franceses não residentes na França há mais de cinco anos, o IGF incide somente sobre os bens localizados na França durante cinco anos.

Se comparado a outros tributos, o imposto sobre fortunas não proporciona um forte volume de recursos aos cofres públicos pelas suas próprias características. É o montante absoluto arrecadado, e não o relativo, que deve ser considerado para fins da viabilidade de um tributo. Impostos sobre o patrimônio justificam-se porque a sua arrecadação, corretamente canalizada para investimentos públicos, contribui para reduzir a distância entre as maiores e menores classes de renda. É por esta via, observando-se corretamente o princípio da capacidade contributiva, que se trilha o caminho da justiça social e tributária.

Críticas – Uma das críticas mais frequentes ao IGF é a de que ele conflitaria com outros impostos, incidindo sobre bases iguais. Este problema é facilmente evitado excetuando-se do valor a pagar do IGF o valor efetivamente pago de tributos como o ITR (Imposto Territorial Rural), ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), e IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), incidentes sobre bens constantes na declaração de rendimentos.

No tocante ao projeto de lei complementar, o artigo publicado no jornal "O Estado de São Paulo" cita também que “a recente e perigosa explosão nos preços dos imóveis urbanos converteria parte significativa da classe média das grandes cidades brasileiras em contribuintes do imposto, mesmo que não tenha havido correspondente aumento de sua renda líquida”.

Ora, R$ 2 milhões em patrimônio (bens e direitos) são compatíveis com os chamados ricos do Brasil. Em 2008, uma pesquisa realizada pela consultoria BCG (Boston Consulting Group), que classifica como milionários os indivíduos que têm investidos no mercado financeiro pelo menos US$ 1 milhão (pouco menos de R$ 2 milhões), identificou nesta categoria cerca de 220 mil brasileiros. Esse grupo restrito, cuja participação é de cerca de 0,1% da população total, detinha um total de US$ 1,2 trilhão em aplicações financeiras.

Esse é um potencial público alvo do Imposto sobre Grandes Fortunas e não a classe média brasileira, cujas moradias, aliás, não são avaliadas em R$ 2 milhões de reais. Seu patrimônio per capita certamente se situa muitíssimo abaixo deste valor.

Análise – Diante da relevância do tema para o conjunto dos Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil), o Sindifisco divulgou na última segunda-feira (5/7) a Nota Técnica 19 (Imposto Sobre Grandes Fortunas – Uma oportunidade de maior justiça tributária). O documento é de autoria da Diretoria de Estudos Técnicos e analisa não só as propostas em tramitação no Congresso Nacional sobre o assunto como dedica um bloco ao estudo de experiências com mecanismos tributários similares na França e na Suíça.