Nota Conjunta Direção Nacional, CNM e CDS nº 2/2023 – Auditores não devem aderir à compensação da Portaria RFB 281 até a conclusão dos trabalhos do grupo de estudos da Portaria RFB 290

A Direção Nacional, o Comando Nacional de Mobilização (CNM) e a Mesa do Conselho de Delegados Sindicais (CDS) mantêm a orientação de que nenhum Auditor-Fiscal deve aderir à Portaria RFB 281 até que o Grupo de Trabalho constituído pela Administração da Receita Federal para discussão da referida portaria conclua seus trabalhos.
O período para a adesão dos Auditores-Fiscais foi prorrogado pela administração da Receita – quando da criação do grupo de trabalho. No entanto, a categoria foi surpreendida pela recente publicação, nos canais oficiais da RFB, do “Manual SA3, Termos de Compromissos, Perspectiva do usuário”. Nele, a administração informa que:
“Ainda que o prazo para evolução dos trabalhos do Grupo de Estudos de que trata a Portaria RFB nº 290, de 2023, esteja vigente na data de disponibilização deste manual, bem como os prazos finais da Portaria RFB nº 281, de 2022, tenham sido prorrogados por 60 dias, a disponibilização da funcionalidade se mostrou necessária tendo em vista o disposto no § 2º da Portaria 281, de 2022, o qual prevê a necessidade de que o servidor informe à sua chefia imediata a opção pela compensação mediante o registro em sistema informatizado FC e o controle da compensação…”
É inaceitável a justificativa para a publicação do manual, o qual configura flagrante desrespeito à ideia de negociação disposta na Portaria RFB 290/2023, que instituiu grupo paritário de estudos, composto pela Administração da RFB e pelo Sindifisco Nacional.
Ora, se as condições para a eventual compensação estão sendo negociadas – e a própria Portaria é objeto de contestação por parte dos representantes do sindicato –, como aceitar que a administração estabeleça em documento novo, ao início da negociação, obrigação com base na Portaria que está sendo rediscutida?
A Portaria 281 contém vícios insanáveis, como o princípio de que o controle de jornada se pode fazer por metas estabelecidas unilateralmente pela administração, extrapolando o disposto na Lei 8.112/90, que determina, em seu art. 116, que os deveres dos servidores em relação à produtividade – “exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo” – são obrigações de meios e não de fins.
A publicação do referido manual gera insegurança sobre o objetivo da implementação do grupo de estudo, colocando em análise se ele seria apenas para referendar os principais dispositivos da Portaria 281 com a naturalização, inclusive, de controles ilegais.
Os Auditores-Fiscais acreditam que a atual administração da Receita Federal agirá de forma correta e enfrentará esse ato de assédio moral institucional editado no apagar das luzes da gestão passada.
A revogação da Portaria 281 é uma demanda urgente da categoria. Foi demonstrado que ela não tem nenhuma sustentação na legislação, caracterizando na verdade uma tentativa de criação de institutos não previstos em lei, pois tenta equiparar o não cumprimento de metas a falhas que ensejariam a demissão dos Auditores-Fiscais. Além disso, a portaria é considerada pela categoria uma afronta e uma retaliação desmedida a um movimento legítimo, por isso seria imprescindível a sua revogação para o começo de uma nova negociação com a administração.
Reforçamos, assim, a orientação de que por enquanto nenhum Auditor-Fiscal deve aderir à Portaria RFB 281.
Manter a unidade da categoria é fundamental!