MP 556 representa nova vitória do Sindifisco sobre PSS de férias

Conforme vinha sendo defendido pelo Sindifisco Nacional na Justiça, o governo excluiu da base de contribuição da Previdência o adicional de férias. A novidade está na MP (Medida Provisória) nº 556, publicada na edição do DOU (Diário Oficial da União) de segunda-feira (26/12), que altera algumas regras previstas na Lei nº 10.887/2004.

A medida exclui ainda da base de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público o adicional noturno; o adicional por serviço extraordinário; a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.

Além disso, atribui ao gestor público a responsabilidade pela retenção da contribuição devida nos casos em que houver a incidência.

Essa alteração representa uma nova vitória para o Sindifisco a respeito do PSS sobre 1/3 de férias, encerrando a discussão acerca da não incidência da contribuição do Plano de Seguridade.

Ações Judiciais – O Sindifisco Nacional tem ações judiciais que questionam a incidência do PSS sobre o 1/3 de férias. Das cinco ações propostas em favor dos filiados, uma já foi transitada em julgado (proposta pela ex-Fenafisp); outra aguarda julgamento de processo em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria no STF (Supremo Tribunal Federal), não tendo efeito suspensivo (ex-Unafisco – filiados até janeiro/2000); duas têm sentença e apelação favoráveis, não havendo o desconto do PSS no contracheque (ex-Unafisco Sindical – filiados de janeiro/2000 a março/2007); e uma tem tutela antecipada favorável, não havendo desconto no contracheque (Sindifisco Nacional – filiados a partir de 20 de março de 2007).

É válido relembrar que o Sindifisco Nacional também ajuizou ação ordinária para pleitear a não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário. Embora ainda não julgada em 1ª instância, a ação continua sendo importante para que os filiados possam ter devolvida a contribuição retida em relação a essas vantagens no período dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação.

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