O que é acesso imotivado a dados sigilosos?
A edição da MP (Medida Provisória) 507/2010 trouxe à tona um questionamento vital: o que é um acesso imotivado a dados sigilosos do banco de dados da RFB (Receita Federal do Brasil)? Na avaliação da DEN (Diretoria Executiva Nacional), o acesso imotivado é aquele que tem por finalidade o vazamento dos dados dos contribuintes. Fora essa situação, nenhum outro acesso por parte de Auditor Fiscal da RFB pode ser considerado imotivado.
A DEN reforça que o trabalho do Auditor-Fiscal exige o acesso a dados sigilosos. É da natureza das atribuições do Auditor-Fiscal pesquisar as informações fiscais dos contribuintes, mesmo que a motivação não esteja diretamente relacionada a uma fiscalização. Por tudo isso, a MP 507 traz uma séria insegurança para os Auditores na medida em que não torna claro o que seria um acesso imotivado.
Logo, a DEN considera o artigo 3º da MP 507 totalmente desnecessário e a principal causa da insegurança funcional dos Auditores que lidam com dados sigilosos. Especialmente, quando o §2º inclui entre as hipóteses de demissão a impressão dos dados fiscais acessados “sem motivação” expressa. Ora, é de se imaginar que o Auditor acesse os dados de um determinado contribuinte e imprima essas informações a fim de municiar um possível processo. Daí porque a prática não pode ser considerada por si só uma prova da má-fé de quem imprime as referidas informações.
O Sindicato entende que o artigo 2º da MP já trata do assunto ao estabelecer que o “servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria”. Portanto, o artigo 3º pode ser subtraído sem nenhum prejuízo para a norma, garantindo-se a segurança necessária para que a fiscalização da RFB desempenhe suas funções.
Buscando esse objetivo, a DEN irá propor uma emenda ao artigo 3º com a finalidade de resguardar as atribuições legais dos Auditores-Fiscais da RFB. Além de que, para a DEN, a MP 507 não apresenta os aspectos de relevância e urgência exigidos pela Constituição Federal para a edição de uma medida provisória. Pelo contrário. O Sindicato entende que o assunto precisa ser profundamente debatido e, por isso, defende a retirada da MP. Em seu lugar, deve ser apresentado um PL (Projeto de Lei) a ser discutido de maneira técnica, a fim de se evitar os açodamentos presentes na MP 507.