Minuta prevê avanços e fortalecimento à RFB e às autoridades fiscais
A minuta de LOF (Lei Orgânica do Fisco) apresentada pela administração da RFB (Receita Federal do Brasil), no último dia 19 de abril, traz, ao longo de seus 59 artigos, importantes avanços e um expressivo fortalecimento da Receita e das autoridades fiscais que compõem o órgão, os Auditores-Fiscais.
São vários os dispositivos que evidenciam esses avanços. Como exemplos, pode-se citar a previsão expressa da instituição RFB como órgão de caráter permanente; a inauguração, em lei, da precedência constitucional da RFB e das autoridades fiscais; a prerrogativa da prisão especial, importante garantia de vida do agente público; a assistência jurídica especializada, às expensas da União, em razão de ato praticado no exercício de suas funções; a garantia da paridade entre ativos, aposentados e pensionistas; a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente; o livre acesso a qualquer local público ou privado, ressalvado o domicílio da pessoa natural; a previsão de importantes prerrogativas para os Auditores-Fiscais aposentados; a liberdade de convencimento (independência funcional) na decisão dos atos funcionais dos Auditores-Fiscais; a prisão somente por ordem judicial escrita; o reconhecimento expresso de que o Auditor-Fiscal é a autoridade fiscal da RFB; a autonomia funcional, patrimonial, administrativa, orçamentária e financeira da Receita; e a exclusividade dos recursos do Fundaf para o órgão.
Há ainda que se destacar, dentre outros aspectos, a previsão de diárias no valor de um trinta avos do maior subsídio, o que propiciará, finalmente, que os Auditores-Fiscais executem fiscalizações e outros trabalhos importantes, fora dos locais de sua sede, de maneira digna e sem ter que colocar sua integridade em risco ou custear com recursos próprios as despesas com hospedagem, deslocamento e alimentação.
Relevante registrar ainda que, com a LOF (arts. 25 e 26) fica, definitivamente, expresso que uma pessoa que não exerça o cargo efetivo de Auditor-Fiscal não poderá exercer as funções de secretário, superintendentes, delegados e inspetores da RFB. Não mais haverá a possibilidade de a RFB ser administrativamente dirigida por pessoa que não seja Auditor, como ocorreu no final da década de 1990. Aqui é de se esclarecer que, mesmo os DAS-101, de nível 3 ou inferior, não poderão ser ocupados por quem não exerça o cargo de Auditor, se se tratar de funções que impliquem exercício de atribuições previstas no art. 20 da mesma minuta de LOF (caso de chefias de seções de fiscalização e de inspetorias de classe B, C e D da RFB) .
Por outro lado, a minuta traz alguns aspectos contra os quais a DEN (Diretoria Executiva Nacional) atuará incessantemente. Um desses pontos é a não previsão, aos Auditores-Fiscais, de garantias importantes e necessárias ao desempenho autônomo e independente das atribuições, como a inamovibilidade e a garantia de não ser demitido sem o prévio crivo do Poder Judiciário sobre a legalidade da demissão.
Também se lamenta a ausência de lista tríplice e de mandato (com tempo determinado) para a nomeação e exercício dos cargos de direção administrativa do órgão.
Outro ponto equivocado da minuta é a manutenção da juridicamente aberrante “carreira única de Auditoria” com dois cargos incomunicáveis e de naturezas jurídicas diversas, uma vez que um cargo se constitui em autoridade do órgão e o outro em servidor administrativo.
A permanência das atribuições do cargo de Auditor como privativas (apenas) e não exclusivas – que seria a qualificação mais adequada, pois exclusivas são indelegáveis – é mais um equívoco da LOF proposta pela administração. Assim como, a manutenção de atribuições do Auditor-Fiscal concorrentes com as de Analista e que não deveriam ser exercidas pela autoridade do órgão. Um exemplo dessa impropriedade é o Auditor analisar pedido de retificação de documento de arrecadação, conforme estabelece o art. 22, III, da minuta.
A DEN também continuará combatendo a manutenção do instituto do acesso imotivado, bem como a fixação de “jornada de trabalho” (art.57), como se, em relação aos Auditores-Fiscais, houvesse cabimento pretender-se medir o seu trabalho, eminentemente intelectual, em horas.
A Diretoria está elaborando uma análise completa dos dispositivos e, especialmente, do que ainda deve ser alterado, que será publicada em breve, e permanecerá buscando que as correções dessas falhas sejam concretizadas.