Justiça reconhece ilegalidade na devolução de anuênios

Em virtude da solicitação de alguns filiados da 6ª Região Fiscal, a Diretoria de Assuntos Jurídicos ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada visando a garantir que os Auditores-Fiscais oriundos da Previdência que teriam de repor ao erário os valores recebidos a título de anuênios pagos a maior em virtude de suposto erro da Administração ficassem livres da obrigação.

Em ato, a Administração exigiu a devolução dos valores alegando que houve uma falha na concessão da vantagem, porque foi contado o tempo do curso de formação como tempo de serviço público para fins de recebimento do adicional.

O Sindifisco Nacional entrou em defesa dos Auditores-Fiscais pedindo a anulação dos efeitos do ato no dia 28 de fevereiro por entender que havia flagrante violação aos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do contraditório, e ainda, por contrariar o entendimento pacificado e a orientação do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores no que tange ao recebimento de boa-fé.

Em sua liminar, o juiz da 7ª Vara de Justiça do Distrito Federal, Novély Vilanova, argumentou que o adicional por tempo de serviço foi pago mais de cinco anos antes da instauração do processo administrativo, fato que consuma a decadência do ato. O juiz ressaltou também que o pagamento da vantagem decorreu de um manifesto equívoco da Administração e que, por isso, a reposição seria inadmissível.

A Administração pode recorrer da decisão interpondo agravo de instrumento.

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