Ação do Sindifisco impede desconto de contribuição previdenciária

Decisão do TRF- 1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) impede a retenção da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias para os Auditores-Fiscais ativos filiados ao Sindifisco Nacional a partir de 20 de março de 2007. 

A desembargadora Maria do Carmo Cardoso acatou o Agravo de Instrumento interposto pelo Sindifisco Nacional por concordar com o argumento dos advogados do Sindicato de que não pode haver desconto de contribuição previdenciária (11%) sobre esta verba, que é de caráter indenizatório e não remuneratório.

Dessa forma, o Agravo de Instrumento reforma a decisão proferida pelo juízo federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

“A despeito da posição anteriormente adotada quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional pago ao segurado pelo RGPS [Regime Geral da Previdência Social], ante sua inegável repercussão no benefício, aplico entendimento adotado pelo STJ [Superior Tribunal de Justiça], no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC, relator ministro César Asfor Rocha, DJ [Diário da Justiça] de 16/11/2010. Naquela oportunidade, a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidou no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratadas por empresas privadas. A nova orientação da Corte Superior amolda-se ao entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, de que o pagamento do terço constitucional de férias ostenta caráter compensatório e não se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria”, explicou a desembargadora.

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