Justiça Federal determina reintegração de Auditor Fiscal
A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindifisco Nacional obteve importante vitória em defesa da autonomia da autoridade dos Auditores Fiscais na Justiça Federal do Distrito Federal, em dezembro de 2016, que reconheceu a violação do ao devido processo legal no ato demissional do Auditor Fiscal J.E.C.C., em razão de divergência de entendimento acerca de tratamento tributário por ele adotado que atribuiu isenção de tributos a mercadoria por ele recepcionada no Aeroporto de Belém, no estado do Pará.
O caso ainda pende de julgamento definitivo, no entanto, é um valioso sinal de que o Poder Judiciário está sensível às causas que representam violação à autonomia e à autoridade dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Principalmente para aqueles que atuam nas Alfândegas dos Aeroportos Brasileiros, que possuem Poder de Fiscalização inerente ao cargo e que lhes confere a autoridade de decidir acerca do tratamento tributário das mercadorias dos viajantes; a eventual divergência – em razão de ambiguidade legislativa – não pode servir de justificativa para que se presuma má-fé.
Entenda o caso – Em abril de 2016, o Auditor Fiscal J.E.C.C. foi demitido do cargo em razão de julgamento havido nos autos de PAD (Processo Administrativo Disciplinar), instaurado a partir de Representação Administrativa formulada em função de divergência de procedimento e entendimento acerca da legislação tributária-aduaneira. O Auditor Fiscal é quem detém a autoridade de conferir mercadoria sujeita a procedimento de importação e firmar a sua convicção sobre o tratamento tributário a ser adotado.
A revisão do procedimento e da isenção tributária conferida pelo Auditor Fiscal, fora dos casos que atendem ao devido processo legal quanto à possibilidade de reforma da decisão, configura afronta à autonomia da Autoridade Fiscal.
O caso versava sobre rotina fiscal-aduaneira em Alfândegas de Aeroportos em Belém/PA, relativamente ao trabalho dos Auditores Fiscais responsáveis pela fiscalização de bagagens acompanhadas ou desacompanhadas de passageiros vindos do exterior.
No caso, a decisão de J.E.C.C. pela concessão de isenção tributária à mercadoria foi revista por meio de um procedimento atípico de “refiscalização” e a divergência de entendimento acerca do tratamento tributário (condição de isenção dada aos bens de uso pessoal e sem características comerciais) foi encaminhada à Corregedoria, via Representação Administrativa que contou, ainda, com indevida presunção de má-fé.
É certo, no entanto, que a mera divergência de entendimento tributário sem a prova de dolo não pode dar ensejo à penalidade demissória, o que, contudo, não fora observado pela Corregedoria, que encaminhou o PAD à Autoridade Julgadora que, por sua vez, aplicou ao Auditor a pena de demissão.
O Sindicato, por meio do programa da AJI (Assistência Jurídica Individual), contratou o escritório Costa Couto Advogados Associados, que, com a colaboração técnica do advogado coordenador da AJI, Ricardo Escobar, promoveu Ação de Rito Ordinário, cujo pedido de tutela de urgência foi deferido pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu, em síntese, a violação ao devido processo legal no ato demissional; decisão esta posteriormente confirmada pelo TRF ( Tribunal Regional Federal) da 1ª Região.
Com a decisão da Justiça Federal do DF, o Auditor Fiscal foi reintegrado a sua função. A DEN (Diretoria Executiva Nacional) reitera que é imperioso que o filiado que estiver respondendo a PAD procure a Assistência Jurídica Individual do Sindicato para obter assessoria jurídica técnica e especializada na matéria, para se evitar prejuízo ao essencial direito de defesa e ao devido processo legal.