Justiça considera ilegal desconto integral sobre remuneração dos Auditores

O juiz federal Roger Raupp Rios deferiu, na segunda-feira (8/10), liminar requerida em mandado de segurança impetrado pelo Sindifisco Nacional, impugnando o desconto integral incidente sobre a remuneração dos Auditores-Fiscais da 10ª RF (Região Fiscal), a título de reposição, por decorrência da paralisação das atividades nos dias 8, 22, 23, 28 e 29 de agosto e 11 e 12 de setembro de 2012.

A decisão do magistrado foi ao encontro do alinhamento jurídico da ação proposta pelo Sindifisco, que sugeriu que o desconto seja feito de forma parcelada e limitado a 10% sobre o valor da remuneração. Outras questões consideradas pelo juiz e inscritas na ação dizem respeito à necessidade de notificar o servidor previamente do valor que será descontado e da elaboração de uma folha complementar para restituição dos valores excedentes já descontados.

Raupp classificou “a impossibilidade de que os descontos sejam feitos em única parcela, defendendo, com base no princípio da razoabilidade e no artigo 46, §1º, da Lei n. 8.112/90, que seja observado o limite de 10% para cada parcela descontada a título de reposição. Alegou, também, que a União não respeitou o devido processo legal, já que não notificou os servidores previamente acerca da ocorrência dos descontos”.

Assim como no caso da 10ª RF, a Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindifisco entrou com ações requerendo o reconhecimento da ilegalidade no corte de ponto dos Auditores da 1ª, 6ª, 8ª e 9ª Regiões Fiscais. 

Reconhecimento – Com a decisão do juiz, o Sindifisco Nacional recomenda à Administração que reconheça o percentual acima do recomendado pela decisão como prejudicial à Classe dos Auditores-Fiscais, uma vez que os vencimentos têm caráter alimentar.

Sobre o direito de paralisação ou outro ato de reivindicação salarial, a DEN (Diretoria Executiva Nacional) lembra que, em 2008, uma decisão unânime entre os ministros do STJ (Superior Tribunal de Justiça), considerou a greve dos Auditores-Fiscais legal e diante disso, não poderia haver efeitos funcionais. No próprio documento deferido pelo juiz Roger Raupp Rios, há citação de que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, definiu que, enquanto não houver lei específica, os servidores públicos poderão exercer o direito de greve, nos termos da Lei nº 7.783/89, que disciplina a greve dos trabalhadores privados”.

A DEN compactua com a ideia e ressalta que a Classe só seguiu para a paralisação de suas atividades porque se viu obrigada a lutar por maior reconhecimento profissional. 

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