Justiça cassa liminar da Resolução 278/13 da Anac

O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) cassou, na quinta-feira (19/9), a liminar obtida na 22ª Vara Federal (Brasília) em favor do Sindifisco Nacional que suspendia a eficácia da resolução da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) 278/2013. A norma trata da exigência de revista do Auditor-Fiscal para acesso ao recinto alfandegário. 

O juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira concedeu o efeito suspensivo fundamentando-se "no sentido de que a realização de inspeções de segurança nos agentes públicos representados pelas agravadas quando do acesso às áreas restritas dos aeroportos, por si só, não traz qualquer prejuízo para a fiscalização e controle aduaneiro, nem muito menos coloca em risco a arrecadação de tributos federais (…) podendo advir à agravante, até o julgamento do recurso, dano irreparável ou de difícil reparação para o exercício de seu poder de polícia".

Vale ressaltar que a decisão tratou apenas do pedido de efeito suspensivo. O mérito do agravo de instrumento ainda será julgado pela Sexta Turma do TRF-1. Isso significa dizer que, em 1ª instância o juiz, ao sentenciar, não estará vinculado à decisão do agravo de instrumento, podendo ratificar o seu entendimento externado na decisão que deferiu o pedido liminar do mandado de segurança.

Para a DEN (Diretoria Executiva Nacional), a decisão do juiz é equivocada por desconhecer a precedência constitucional de que se reveste o cargo de Auditor-Fiscal. A Diretoria de Assuntos Jurídicos se reunirá com os advogados patronos da ação para buscar a possibilidade de interposição de agravo regimental, já que a decisão foi monocrática. Dessa maneira, abre-se uma chance de a Sexta Turma do TRF-1 revogar a decisão, mantendo a suspensão dos efeitos da resolução 278.

Orientações – A DEN recomenda que o Auditor-Fiscal não se submeta à revista. Caso esse constrangimento ocorra, o fato deve ser comunicado à chefia, com pedido de providências.

Assembleia – A próxima Assembleia Nacional, que ocorrerá no dia 26 de setembro, traz um indicativo (6) que ratifica esse posicionamento. Além disso, em virtude da decisão do TRF-1, a Diretoria Executiva entendeu a necessidade de inserir um indicativo extra (9) que pede autorização da Classe no uso do Fundo do Corte de Ponto para ressarcimento daqueles que tiverem o ponto cortado em virtude da não submissão à revista prevista na resolução da Anac.

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