DEN desaconselha ações individuais

Nos últimos dias, a Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindifisco Nacional vem recebendo perguntas de filiados sobre as vantagens das ações individuais se comparadas às ações coletivas, e solicitando que o Sindicato disponibilize um “modelo de petição inicial”, para que eles possam ingressar com ações individuais.

Muitos Auditores-Fiscais acreditam que, ao ingressar com ações individuais, serão beneficiados pela agilidade e simplicidade dos Juizados Especiais. Em contrapartida, a DEN (Diretoria Executiva Nacional) considera importante fazer uma série de ponderações, levando em conta a situação de cada ação separadamente.

PSS Em relação à Ação da PSS (contribuição previdenciária) sobre 1/3 de férias, o Sindifisco Nacional já possui ação com trânsito em julgado favorável, impetrada pela então Fenafisp, e outras que se encontram na iminência de trânsito favorável, impetradas pelo então Unafisco. Recentemente, o Sindicato ingressou com nova ação, para beneficiar os Auditores-Fiscais aprovados no último concurso e filiados recentemente.

IR sobre 1/3 de férias  Nesse caso, mesmo não havendo, em tese, necessidade (obrigatoriedade legal) de um advogado em primeiro grau no Juizado Especial, o Sindicato considera um acompanhamento profissional altamente recomendável. Além disso, se houver a necessidade de recurso – ou mesmo de contra-razões a um recurso da União – será necessária (e legalmente obrigatória) a atuação (e a contratação, pelo filiado) de um advogado, que obviamente cobrará honorários individualmente, se a ação for individual. 

Dessa forma, supondo-se que 20 mil filiados optassem por ações individuais nos Juizados Especiais Federais e, em segundo grau (depois de seis meses, quando proferida a sentença, por exemplo), todos necessitassem de contratar um advogado individualmente, o custo global seria centenas de vezes superior ao que o Sindifisco arcaria. Sendo assim, obviamente, o Sindicato não teria condições de fornecer os advogados individualmente.

28,86% A execução dos 28,86% não é demorada, problemática e morosa pelo fato de haver sido proposta coletivamente, mas, principalmente, pelo fato de haver sido a primeira execução de grande porte patrocinada pelo Unafisco, com todas as dificuldades que essa inexperiência acarreta e com toda a complexidade da matéria. Portanto, não pode servir de parâmetro para todas as execuções coletivas. Daí porque a Diretoria de Assuntos Jurídicos, nas considerações aos indicativos da última Assembleia Nacional (21/10), ressaltou novamente a importância de as execuções serem propostas e acompanhadas por escritórios de advocacia de “primeira linha”, dotados de experiência e porte adequados.

Embora possa ser relativamente simples ingressar nos Juizados Especiais Federais para alguns filiados que possuem bom conhecimento jurídico e residam ou trabalhem em locais em que existe Justiça Federal estabelecida, o Sindicato não pode propor ou sugerir a outros milhares de Auditores que não são da área jurídica ou que possuem dificuldade de se deslocar até a sede de uma Justiça Federal que compareçam, no mínimo, por duas  vezes ao Juizado Especial (uma para protocolar a inicial e outra para participar de audiência de instrução e julgamento). Isso sem contar a necessidade de o filiado de, posteriormente, como acima mencionado, ter que contratar individualmente um advogado administrativista, seja para recorrer na hipótese de insucesso na sentença, seja para contra-arrazoar o recurso da União, se a sentença for favorável ao filiado.

Princípios  A não disponibilização, pelo Sindicato, de quaisquer peças jurídicas (principalmente petições iniciais e recursos), exceção feita apenas a requerimentos administrativos, é medida adotada desde as gestões anteriores a 2007 do Unafisco, que a atual Diretoria Jurídica acolhe. Tal medida possui justamente a intenção de evitar que alguns Auditores – filiados ou não ao Sindicato – ingressem com ações sem advogado ou, como muito já foi verificado, com um advogado de outra área que não a administrativa – e, portanto, sem a adequada experiência – e acabem tais ações individuais ou plúrimas contribuindo para a formação de jurisprudência contrária à defendida pelo Sindicato nos Tribunais Superiores, prejudicando milhares de filiados (prejuízo coletivo, nas ações coletivas). 

Para não ficar no campo teórico, basta lembrar a formação indevida e prejudicial de jurisprudência contrária, formada em face de ações individuais indevidamente conduzidas nas ações da GDAT, da Gifa, dos 28,86%, nas ações de remoção, na ação contra a contribuição previdenciária dos aposentados, entre outras.

Vale lembrar também que mesmo em ação coletiva pode haver a expedição de RPV (não precatórios), pois o valor é considerado individualmente, independentemente de a ação ser individual ou coletiva.

Ainda é preciso levar em conta que, caso o Sindicato optasse por incentivar as ações individuais, estaria desconsiderando um dos princípios mais basilares do sindicalismo, o primado da solidariedade. Afinal, seria uma atuação que se poderia intitular “cada um por si”, na qual, decerto, haveria milhares de decisões e desfechos distintos. Ademais, certamente que, ao menos em média, cada filiado arcaria com valores bem maiores do que 5% do êxito.

“É assaz equivocado o entendimento de que basta uma petição inicial bem elaborada e bem fundamentada para que o processo judicial seja vitorioso. A petição inicial, como o próprio nome diz, representa apenas o início do processo. Se ele não for bem acompanhado, e por um bom profissional da advocacia para elaborar todos os recursos, para contra-arrazoar os recursos da parte contrária, para despachar e convencer os magistrados – de todos os graus – da justiça e precisão da tese esposada, as chances de êxito diminuem vertiginosamente”, avalia o diretor-adjunto de Assuntos Jurídicos, Wagner Teixeira Vaz.

O diretor também argumenta que as ações colocadas em discussão na última Assembleia Nacional, no que tange ao Imposto de Renda (não incidência sobre 1/3 de férias e sobre juros recebidos em precatórios) são teses novas, longe de se considerar portanto pacificadas na jurisprudência brasileira.

Assim, possivelmente na maioria dos casos, seria altamente prejudicial ao filiado ingressar individualmente agora com essas ações e perder antecipadamente a oportunidade de se beneficiar de uma ação de conhecimento coletiva eventualmente favorável. Até porque isso não exclui a possibilidade de o filiado, diante do eventual insucesso da ação coletiva, buscar o provimento judicial numa ação individual. “Não existe litispendência nem coisa julgada entre uma ação coletiva e uma ação individual, exceto nas execuções, o que não é o caso das duas ações sobre o IR referidas na Assembleia em pauta”, completa Wagner.

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