Adicional de periculosidade: Diretoria Jurídica orienta sobre laudo

A Diretoria de Assuntos Jurídicos, com base na ON (Orientação Normativa) nº 4, de 14 de fevereiro de 2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Mpog (Ministério do Planejamento), informa às DS (Delegacias Sindicais) os procedimentos a serem realizados com vistas a obter a documentação necessária para respaldar o requerimento, administrativo ou judicial, para o pagamento do adicional de periculosidade aos filiados que a ele fizerem jus.

Podem ser beneficiários do adicional de periculosidade e insalubridade os Auditores Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) que estiverem expostos, de maneira permanente ou habitual, a agentes físicos, químicos ou biológicos. Por exposição habitual, entende-se aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal e, por exposição permanente, aquela que é constante, durante toda jornada de trabalho.

As Delegacias Sindicais devem obter o laudo técnico junto a profissional que seja servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho. Na impossibilidade de celebração de parcerias ou instrumentos de cooperação com os referidos órgãos, devidamente comprovada, pode ser contratado o serviço de terceiros para a emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho. O laudo deverá referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor, devendo indicar:

a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; 

b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; 

c) o grau de agressividade ao homem, especificando: 

  1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e 
  2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e 

e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. 

De posse do laudo, os filiados das respectivas localidades devem efetuar requerimento administrativo (veja modelo aqui) para concessão do adicional, juntando cópia do mencionado laudo, cópia da portaria de localização ou de exercício.

Caso a Administração não responda ao requerimento administrativo, ou não lhe dê andamento, a Delegacia Sindical deve encaminhar os documentos citados para o departamento Jurídico da DEN (Diretoria Executiva Nacional), a fim de que seja proposta a ação judicial correspondente.

Tendo em vista as especificidades de cada unidade da Receita Federal, bem como os diferentes laudos e portarias, a princípio não será ajuizada uma ação coletiva geral, mas sim uma ação judicial para cada unidade.

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