Liminar garante a filiados precatórios sem contribuição

Os filiados do Sindifisco Nacional aposentados e pensionistas não sofrerão descontos relativos à contribuição previdenciária sobre precatórios e RPV (Requisição de Pequeno Valor) referentes a valores devidos anteriormente a 19 de março de 2004. Isso porque o Sindicato ingressou com ação judicial em Porto Alegre (RS), patrocinada pelo escritório Andrade Maia Advogados, referência nacional, e obteve liminar na Justiça que impede o desconto da contribuição sobre quaisquer pagamentos cujo objeto seja a discussão relativa a proventos de aposentadorias e pensões anteriores à edição da Lei 10.887/2004, que instituiu a cobrança.

A juíza substituta Elisângela Simon Caure, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, responsável pelo julgamento da ação do Sindicato, entendeu que a contribuição previdenciária não pode ser cobrada sobre quantias estabelecidas antes da criação do desconto. Isto é, como a norma que dispõe sobre o assunto só foi editada no dia 19 de março de 2004, qualquer valor devido em momento anterior a essa data não pode sofrer subtração relativa à contribuição, porque ela ainda não existia. Por isso, precatório ou RPV relativos a valores devidos àquela época, mesmo que pagos somente agora, estão isentos da contribuição.

Na liminar, a juíza esclarece a questão e demonstra concordância com a argumentação apresentada pelo Sindicato. “Sua regulamentação (da contribuição previdenciária) pela referida MP (167 – depois convertida em Lei 10.887/2004) é que passou a ser efetivamente exigida a contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões de servidores públicos. Assim sendo, há verossimilhança na tese de que diferenças pagas a tal título, em decorrência de decisões judiciais e atinentes a competências pretéritas, não poderiam sofrer a incidência do tributo, que sequer existia à época”, explica Elisângela Caure.

A magistrada afirma ainda que a liminar é necessária para que não se causem prejuízos aos filiados. “O receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação também se encontra presente, ante a natureza alimentar dos valores, que, sem o deferimento da medida liminar, sofrerão descontos indevidos”, argumenta. “Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar à ré que se abstenha de exigir e efetuar a retenção da contribuição previdenciária de 11% incidente sobre os valores judicialmente pagos aos substituídos processuais, a título de aposentadoria ou pensão, relativos às competências anteriores a 19 de março de 2004”, conclui a juíza.