Sindicato alerta filiados sobre novas regras

Mediante a promulgação da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, o Sindifisco Nacional alerta os filiados, em especial aposentados e pensionistas, que receberam valores decorrentes de ação judicial ou administrativa no ano de 2010 para que prestem  muita atenção ao fazer a declaração do IR (Imposto de Renda) 2011.

A norma altera a Lei nº 7.713/88, que passa a vigorar acrescida do art. 12-A com a seguinte descrição: “Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês”.

De acordo com parágrafo primeiro do referido artigo, “o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito”. Os valores serão calculados sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Como a regra é retroativa a janeiro de 2010, os filiados contemplados por ações judiciais ou administrativas no ano passado devem ficar atentos quanto a forma de tributação dos valores recebidos para que não façam, inadvertidamente, opção menos favorável. Via de regra, a tributação exclusiva na fonte é mais vantajosa, portanto é a melhor opção para o contribuinte.

A RFB (Receita Federal do Brasil) ainda não se pronunciou sobre como irá proceder diante das novas regras, por isso o Sindicato pede aos filiados que fiquem atentos quando do preenchimento da declaração do IR 2011.

Importante destacar que poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Em face do disposto no parágrafo 5º da Lei 12.350 “o total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no parágrafo 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção “irretratável” do contribuinte”.