Interpretação distorcida da Cogep causa prejuízos financeiros à União
A chegada de uma nova titular na Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Receita Federal, a Auditora-Fiscal Denize Cruz, oferece nova esperança para que o setor possa rever seus conceitos, suas prioridades e seu compromisso com a construção de uma administração tributária à altura do que a sociedade brasileira merece e espera.
Uma notícia recebida na última sexta (21) é ilustrativa dos danos potenciais que a cultura “idiossincrática” da coordenação, de conferir interpretações “inusitadas” às normas e de negar mesmo quando a lei não o faz, pode infligir à Receita Federal e à própria Administração Pública: a 14ª Vara Cível da Justiça Federal da 1ª Região reconheceu a ilegalidade do entendimento segundo o qual só poderiam ser aceitos, para fins de promoção, cursos de aperfeiçoamento e especialização concluídos após o ingresso no cargo, ainda que tais cursos observassem carga horária mínima e compatibilidade com as atribuições do cargo e com o plano de capacitação do órgão. Na decisão, o juiz Eduardo Rocha Penteado condenou a União ao ressarcimento das custas já adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 7 mil.
Não é de hoje (veja matéria aqui) que a Direção Nacional do Sindifisco vem tentando mostrar à Cogep que a estapafúrdia previsão não encontra sustentação na Lei 13.464/17 nem no Decreto 9.366/18, que a regulamenta. Vários esforços foram empreendidos nesse sentido, sempre sem êxito, tendo a Coordenação preferido atropelar o princípio da legalidade (como, aliás, tem feito em outras situações apontadas pelo Sindifisco).
O Sindifisco Nacional entende que o erário não pode arcar indiscriminadamente com os erros de agentes públicos, muito menos quando tais agentes tenham sido reiteradamente alertados do grave equívoco em que estavam incidindo. A interpretação restritiva já levou diversos Auditores Fiscais a se matricularem em cursos de especialização custeados pela administração pública, como requisito para promoção, sem nenhuma necessidade legal, uma vez que já possuíam a referida titulação. O dano ao erário, portanto, é muito maior do que a sucumbência da referida ação judicial.
Assim, apurada a culpa do agente público que deu causa à interpretação manifestamente errônea às regras de promoção dispostas na Lei 13.464/17 e seu decreto regulamentador, a Administração Pública deve exercer o seu direito de regresso, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O Sindifisco Nacional, como entidade comprometida com a defesa do interesse e dos recursos públicos, irá acompanhar de perto e exigir o cumprimento estrito desse dispositivo. A sociedade não pode e não deve pagar pela irresponsabilidade de seus agentes.