DOU publica normas para restituição do abono pecuniário de férias
O DOU (Diário Oficial da União) de hoje (6/5) publicou a IN (Instrução Normativa) nº 936, que rege o tratamento tributário sobre os valores pagos a título de abono pecuniário de férias, e as condições que o contribuinte deverá obedecer para solicitar o valor a ser restituído.
A IN determina que o contribuinte que desejar solicitar a restituição deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício de retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo ‘Rendimentos Tributáveis’, e informando-o no campo ‘outros’ da ficha ‘Rendimentos Isentos e não Tributáveis’, com especificação da natureza do rendimento.
Vale lembrar que o Unafisco Sindical disponibilizou no início deste ano no site do Sindicato um simulador para que os contribuintes interessados em calcular o valor que têm direito a restituir. Além disso, um link produzido pela entidade esclarece dúvidas mais comuns sobre quem tem restituição a receber sobre os 10 dias de férias vendidas.
Ambos os instrumentos estão sendo atualizados para que possam, conforme definido na IN nº 936, incluir os contribuintes com direito a restituição nos anos de 2004 e 2005. Isto porque o entendimento corrente até a edição da norma era de que os valores passíveis de restituição referiam-se somente a férias vendidas após a edição do Ato Declaratório/PGFN nº 6, de 17 de novembro de 2006. No entanto, a IN publicada hoje define, no Artigo 2º, § 4º, que podem ser restituídas as somas pagas como tributo de 2004 em diante.
Ainda de acordo com a norma, quem tiver direito à restituição deverá utilizar o Programa Gerador da Declaração (PGD) para a elaboração e transmissão da declaração. Será necessário gerar uma declaração retificadora relativa a cada exercício da retenção indevida, além disso, deve ser observado o mesmo modelo utilizado quando da apresentação da declaração original (completo ou simplificado).