Memorando da SPOA é ingerência na RFB
Para muitos, a recusa dos Auditores-Fiscais lotados no prédio do Ministério da Fazenda em São Paulo de obedecer ao memorando da SPOA (Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração) pode parecer um assunto ao qual se está dando demasiada importância. Mas não é. Ao exigir que os Auditores usem outros instrumentos de identificação além de sua carteira funcional para adentrar em seus locais de trabalho, o que se pretende é mais uma vez, de forma sub-reptícia, retirar a autoridade investida ao cargo por lei.
De fato, não haveria nenhum mal em tal fato se a legislação não determinasse que a identificação dos Auditores é a sua carteira funcional, conforme definido no art. 910, do Decreto 3.000/99, e na Portaria 451/2010, editada recentemente pela RFB (Receita Federal do Brasil). É inadmissível que um simples memorando de uma subsecretaria procure se sobrepor ao que diz a lei.
De acordo com o art. 910, do Decreto 3.000/99, ninguém poderá exigir do Auditor nenhuma outra forma de identificação que não seja a identificação funcional. É de causar espanto que, na sua própria Casa, o Auditor se veja impedido, por mera exigência de um memorando, de ter acesso ao seu ambiente de trabalho.
Importante ressaltar ainda que, em reunião com o secretário de Planejamento, Orçamento e Administração, Laerte Dorneles Meliga, o presidente do Sindifisco Nacional, Pedro Delarue, foi informado de que o prédio do Ministério da Fazenda, em São Paulo, era o projeto-piloto para a implantação das catracas eletrônicas para acesso, devendo ser o prédio do MF no Rio de Janeiro o próximo da lista.
São desmandos como esse que, somados, traduzem bem a tentativa de retirada da autoridade do cargo de Auditor-Fiscal, tentativa que vem de longa data e cujo melhor exemplo é a delegação das atribuições dos Auditores-Fiscais para os administradores. Basta lembrar que, de acordo com a Lei 10.593/2002, o ato de lançamento, a atividade de elaborar e de proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal são atribuições do Auditor-Fiscal, dentre muitas outras.
No entanto, na prática o que se vê é que não raro a palavra final nos processos decisórios tem sido delegada aos ocupantes de cargos de chefias. Todavia, também cabe destacar que alguns Auditores, talvez por desconhecimento da lei, acabam por corroborar com tal desmando ao concluir despachos decisórios com um nocivo pedido de “autorização” da decisão ou com o equivocado “proponho”, abrindo mão de sua atribuição legal. Concessões como essas têm permitido a concentração de poder nos cargos em comissão. A Lei 10.593 define que é atribuição privativa do ocupante de cargo de Auditor-Fiscal, dentre outras, elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal e não se pode prescindir desse dever.
Os Auditores-Fiscais são autoridades fiscais. Isso é um fato. Portanto, devem ser tratados como tal e é justo que exijam esse reconhecimento em nome do interesse público. O compromisso do Auditor é com a sociedade na defesa do erário. Logo, a Classe não pode se calar diante do desrespeito à legislação. Todos devem estar submetidos à lei, desde o presidente da República até o mais simples cidadão.
Mais do que nunca, fica patente a necessidade urgente de se ver cumprida a Portaria 451/2010, através da confecção das novas carteiras funcionais da RFB, vez que tal documento, previsto em lei e confeccionado pela Casa da Moeda, é uma das diversas iniciativas que devem ser tomadas pela administração da RFB como forma de resguardar a prerrogativa de livre acesso dada aos Auditores-Fiscais pela legislação brasileira.
A DEN (Diretoria Executiva Nacional), consciente de seu dever de defender a manutenção das prerrogativas e a autoridade da qual o cargo de Auditor-Fiscal se encontra investido, onde quer que ela esteja sendo ameaçada, não se furtará de resistir a essas tentativas de apequenar nosso papel no Estado brasileiro, e conclama todos os Auditores-Fiscais a penhorarem seu apoio aos colegas de São Paulo na defesa desta importante prerrogativa de nossa Classe.