Acórdão que reconhece a compensação deve ser publicado em breve

Em breve deve ser publicado no DJ (Diário da Justiça) o acórdão dos ministros da Terceira Seção do STJ (Superior Tribula de Justiça) relativo à ação de autoria do Sindifisco Nacional, reconhecendo a legalidade da greve de 52 dias dos Auditores-Fiscais, realizada em 2008.

No último dia 12 de maio, o ministro Celso Limongi apresentou voto-vista à ação ratificando o voto do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que em prévia decisão, em outubro de 2009, concluiu que a greve foi legal, portanto, não poderia haver, em decorrência dela, implicações funcionais nem desconto dos dias parados. Diante disso, as faltas referentes aos dias de greve terão que ser retiradas dos assentamentos funcionais de modo a não prejudicar os Auditores, quando da solicitação de aposentadoria, licenças, remoção, entre outros direitos.

O ministro Celso Limongi reforçou a decisão do relator do processo, mas previu a possibilidade do desconto dos dias parados. Em contrapartida, garantiu aos Auditores-Fiscais o direito à compensação e a não existência de efeitos funcionais que  prejudiquem a categoria.  Após a publicação do acórdão no DJ, a União terá ainda um prazo para entrar com recurso.  

A DEN (Diretoria Executiva Nacional) considera a decisão dos ministros da corte superior uma vitória, visto que, além de reconhecer a  legalidade da greve, ela ampara o direito de mobilização da Classe. Tal decisão reafirma que a Lei 7.783/99 é o parâmetro a ser usado pelos trabalhadores do setor público.

Importante destacar o empenho da Diretoria de Assuntos Jurídicos e de seu corpo de advogados, que durante esses dois anos, desde o final da greve, trabalha no sentido de evitar que os Auditores-Fiscais sejam prejudicados por lutar pelos seus direitos.

Histórico – Em 2008, os Auditores-Fiscais obtiveram uma antecipação de tutela que garantia o direito de greve sem retaliações, em ação proposta pelo Sindicato, distribuída na 4ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre. No mesmo ano, a ação foi encaminhada ao STJ, após manifestação do então presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, que suspendeu a antecipação de tutela e declarou o STJ como instância competente para o julgamento.

Um ano depois, os membros da Terceira Seção do STJ julgaram procedente o pedido e consideraram que o Sindicato cumpriu e provou todos os requisitos da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada e que foi usada como parâmetro para as greves no serviço público, após julgamento de Mandados de Injunção no STF. 

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