Reenquadramento ainda não pode ser estendido a Auditores oriundos da SRP

A Diretoria de Assuntos Jurídicos da DEN (Diretoria Executiva Nacional) reforça o entendimento, já publicado na edição 6 do jornal Integração, de que não é possível estender aos filiados egressos da SRP (Secretária da Receita Previdenciária) os possíveis benefícios da “Ação do Fosso”.

O entendimento dos advogados do escritório Azevedo Sette e da Diretoria de Assuntos Jurídicos se fundamenta em dois argumentos. O primeiro é de que os beneficiários da ação são definidos no momento de sua propositura, e o segundo, que os dispositivos legais atacados nesta ação são aplicáveis apenas aos filiados egressos da SRF (Secretária da Receita Federal) e não da SRP.

Entretanto, a possibilidade de se ingressar com nova ação, específica para os filiados egressos da Previdência, não está descartada, embora haja pouca expectativa de êxito, até por causa da prescrição quinquenal. Os advogados estão estudando com profundidade a legislação e a viabilidade de uma ação nesse sentido. “Na hipótese de existir tal viabilidade, proporemos a medida com o mesmo escritório”, esclarece o diretor de Assuntos Jurídicos do Sindifisco Nacional, Wagner Vaz.

Histórico – Quando houve a reestruturação das carreiras de Auditoria, com a edição da MP (Medida Provisória) 1.915/99, os Auditores-Fiscais da Previdência e do Trabalho foram transpostos em até quatro padrões a mais que os Auditores-Fiscais da Receita Federal, o que só veio a ser corrigido pela Lei 10.682/03.

O art. 12 dessa lei reposicionou os Auditores-Fiscais da Receita Federal nomeados até 29 de julho de 1999 nas mesmas classes e padrões dos Auditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho. O antigo Unafisco, verificando possível preterição do direito dos seus filiados, propôs a ação para reconhecer que os nomeados após 1999 que estavam em exercício em 28 de maio de 2003 também tinham direito ao reposicionamento (os chamados “enfossados”).

A 1ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal – 1ª Região), por unanimidade, reformou a sentença que julgou improcedente a ação e condenou a União a reposicioná-los em quatro padrões.

Mas, apesar da decisão favorável, sua execução provisória esbarra no disposto no artigo 2B, da Lei 9.494/97, uma vez que reflete a reclassificação e a equiparação, circunstâncias taxativamente descritas no dito dispositivo de lei. A tendência é que o processo siga para o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e para o STF (Supremo Tribunal Federal).

Há também a chance de que as partes entrem em acordo. Outra possibilidade é que a AGU não recorra da decisão, antecipando o trânsito em julgado favorável.

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