Fim do MPF: Resultado de 15 anos de luta da Classe

O MPF (Mandado de Procedimento Fiscal) foi extinto. A luta dos Auditores Fiscais contra esse lixo normativo durou 15 anos, mas, finalmente, a Portaria RFB nº 1.687/2014, que regula o Decreto 8.303/2014, extingui o MPF e instituiu um novo instrumento de distribuição das ações fiscais, o TDPF (Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal).

Criado em 1999 pela Portaria SRF nº 1.265/99, ao arrepio das normas reguladoras do Sistema Tributário Nacional, e a pretexto de atender ao princípio constitucional da impessoalidade, o MPF se constituiu em instrumento cujo principal objetivo foi esvaziar as atribuições dos Auditores Fiscais, transferindo-as para o órgão em que esses exerciam suas atribuições.

Em razão do disposto no art. 2º da portaria que instituiu o MPF, os procedimentos fiscais relativos aos tributos e às contribuições administrados pela SRF (Secretaria da Receita Federal) passaram a ser executados, em nome desta, pelos Auditores Fiscais e instaurados mediante ordem específica denominada, materializada pelo MPF. Posteriormente, no intuito de legitimar as arbitrariedades veiculadas na portaria, foi editado o Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, que trazia conteúdo semelhante.

Assim, em conformidade com esses normativos e com os que os sucederam, ao Auditor Fiscal caberia executar, mediante ordem específica de determinada “autoridade administrativa”, as “competências do órgão”. Convém ressaltar que a transferência das competências das autoridades fiscais a seu órgão de lotação importou em ato absolutamente arbitrário e manifestamente ilegal, o que gerou grande insatisfação na Classe ao longo de todos esses anos.

Essa situação mudou significativamente a partir da edição do Decreto 8.303/2014, pois, com ele, foi alterado do Decreto nº 3.724/2001, excluindo-se do texto regulamentar o equívoco de que as atribuições legais dos Auditores-Fiscais seriam exercidas por esses em nome da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Também deixou de constar do texto regulamentar a necessidade de ordem específica para que se dê início a uma ação fiscal de natureza tributária ou relativa ao controle aduaneiro.

Sobreveio, com isso, a publicação da Portaria RFB nº 1.687/2014, a qual corrobora que o Auditor Fiscal, autoridade do Órgão, não mais recebe uma "autorização", um "mandado" para exercer competência privativa do cargo. Ele próprio instaurará e conduzirá o procedimento fiscal.

“Art 2º – Os procedimentos fiscais relativos a tributos e ao controle aduaneiro do comércio exterior administrados pela RFB serão instaurados e executados pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972(…).”

Cremos que, com essas alterações, o cerne maldito do MPF caiu por terra, ou seja, a "autorização" – mandado – "superior" para fiscalizar.

Certamente, poderemos avançar ainda mais. Por exemplo, embora a RFB ainda atribua a expedição do TDPF aos responsáveis pelas Unidades, alegando mero controle administrativo dos feitos, entendemos que não há necessidade dessa intermediação, pois que o controle pode ser feito pelo próprio sistema de expedição. Outro exemplo, são os prazos dos procedimentos, que permanecem os mesmos. Na opinião do Sindifisco Nacional a exiguidade de tais prazos prejudicam a qualidade do trabalho do Auditor e o expõe a tensões desnecessárias em favor da mera quantidade de feitos.

Não podemos perder de vista que o principal empecilho para avançarmos nesse tema era o fato de as limitações impostas pelo MPF constarem de um decreto presidencial. Tendo sido afastado esse entrave, o assunto agora será debatido com a categoria, e os avanços que se mostrarem necessários poderão e serão discutidos diretamente com a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Outras questões que ainda carecem de discussão dizem respeito à possibilidade de a própria autoridade tributária responsável pelo procedimento poder prorrogar o prazo do TDPF ou alterar tributos e período de apuração, sem a intermediação da autoridade responsável pela unidade administrativa. Entretanto, não se pode ignorar os avanços advindos dessas mudanças, fruto de muita luta e de longa negociação do Sindicato com o Governo.

Na opinião do presidente do Sindicato,Cláudio Damasceno, o fim do MPF representa a quebra de um paradigma. “Durante muitos anos, assistimos a uma desvalorização constante do nosso cargo, expressa em diversos atos normativos emitidos pela RFB. O Decreto 8.303/2014 representa uma vitória na luta pela reconstrução do cargo. Nos próximos dias, apresentaremos nossas propostas para aperfeiçoamento da Portaria RFB nº 1.687/2014. Mas, sem dúvida alguma, a extinção do MPF nos dá ainda mais disposição para outra grande e importante luta dos Auditores-Fiscais: a Lei Orgânica do Fisco".

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