Execução da GAT: Jurídico esclarece dúvidas de filiados
Devido ao grande número de pessoas que tem ligado ou enviado e-mail ao sindicato com dúvidas sobre os cálculos da GAT ou sobre a execução, a diretoria jurídica presta algumas informações sobre esses assuntos, com o objetivo de sanar as principais dúvidas até agora apresentadas.
Os cálculos estão sendo feitos pela empresa Consulthábil e foram enviados em lotes pelo sindicato. Da primeira listagem constaram 7385 filiados, cujos documentos chegaram e foram cadastrados pelo departamento jurídico até 31/10/2017. Da segunda listagem enviada pelo sindicato, cujos cálculos ainda estão sendo elaborados e devem ser divulgados na próxima semana, constam cerca de 6500 mil nomes. Quem, portanto, mesmo tendo enviado os documentos antes de 31/10, ainda não teve acesso a sua planilha, bem como os do segundo lote, poderão verificar os cálculos em breve.
É válido esclarecer que fizeram parte do primeiro lote, os documentos registrados pelo Departamento Jurídico até 31/10/17, o que não significada que foram todos os documentos enviados ao sindicato até 31/10/17.
Uma outra dúvida que tem sido muito apontada é sobre uma suposta falta, nos cálculos, dos meses de julho e agosto de 2008. Nesse caso, não foi uma falha nem um esquecimento, mas sim uma necessidade em vista das alterações legais promovidas naquela época.
Relembrando, em 24/12/08 foi publicada a Lei 11.890/08, conversão da MP 440 (de 29/08/08), que reestruturou a remuneração dos Auditores-Fiscais, introduzindo o subsídio. A citada MPV estabelecia que a partir de 1º de julho de 2008 a remuneração dos Auditores-Fiscais seria por subsídio. Contudo, somente em setembro efetivou-se essa forma de remuneração e, em outubro, consta das fichas financeiras o pagamento retroativo dos meses de julho e agosto.
Assim, embora nos contracheques de julho e agosto constem as rubricas de vencimento básico, GIFA e GAT, o que induz a pensar que esses meses também deveriam ser levados em conta nos cálculos, legalmente já se recebia por subsídio, haja vista a eficácia imediata das medidas provisórias, tendo ocorrido os devidos ajustes na folha de outubro.
A própria Lei 11.890/08 aponta a necessidade dos ajustes, em seu art. 160, a seguir reproduzido:
Art. 160. Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas abrangidos por esta Lei com base na legislação vigente em 28 de agosto de 2008 com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 1o Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor ou pensionista a título de vencimentos, subsídio ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 1o de julho de 2008 até 28 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos a partir de 1o de julho de 2008, conforme a Carreira ou plano de Carreiras e cargos a que pertença o servidor ou o instituidor da pensão.
Portanto, a exclusão dos meses de julho e agosto de 2008 faz-se necessária para não haver excesso de execução e para cumprir o que determina a lei.
Em relação ao prazo para ajuizamento das execuções, o sindicato aguarda a devolução dos autos, que estão com carga para a AGU, para que possam ser redistribuídos para a nova vara, haja vista que a 15ª Vara Federal de Brasília, onde tramitou a ação de conhecimento, foi transformada no fim de 2017 em vara criminal.