Diretoria sugere ajustes para promoção de maior justiça fiscal

A Diretoria de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional disponibilizou na sexta-feira  (26/8) no site da entidade a Nota Técnica nº 23 “Benefícios Tributários ao Capital: alterações necessárias na legislação tributária para a promoção de maior justiça fiscal”. O documento traz propostas de alteração na legislação tributária a fim de afastar do ordenamento jurídico benesses concedidas ao capital por meio de diversas normas.

O estudo trata da injusta previsão legal de extinção da punibilidade de quem tiver fraudado o Erário e a Previdência após a quitação de sua dívida por meio de  parcelamento tributário e faz severa crítica ao planejamento tributário que permite a remuneração de sócios e acionistas por meio de juros sobre o capital próprio e a respectiva dedução desses gastos para apuração do lucro real.

A nota aborda as distorções existentes na Lei nº 9.249/95, especialmente nos artigos 9º, 10 e 34. De acordo com a nota, “o legislador protege os detentores do capital em detrimento daqueles com menor capacidade contributiva, em especial, dos trabalhadores empregados.”

No que diz respeito ao combate à sonegação fiscal, reforça a importância de regulamentação dos procedimentos para o cumprimento do art. 116 do CTN, que trata da desconsideração da personalidade jurídica quando estabelecida com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos que constituem a obrigação tributária.

As incongruências existentes na Lei 8.137/90 também são abordadas na nota elaborado pela Diretoria de Estudos Técnicos do Sindifisco . Defende que alguns artigos da norma sejam revogados, uma vez que não deve subsistir no ordenamento jurídico a admissão de impunidade. “O fato de o mau contribuinte ter finalmente quitado suas dívidas tributárias, por meio de algum plano de parcelamento, não o exime receber alguma forma de punição pela prática ilícita cometida. Assim, o Estado poderá exercer sua autoridade e aplicar sanções cabíveis àqueles que estiveram em débito. Trata-se de respeito à almejada Justiça Fiscal”, diz a publicação.

A nota conclui que não se pode eximir de punibilidade aquele que fraudar o Erário e a Previdência, nem aquele que somente quita a sua dívida depois de grande período de sonegação e com a oferta de longo parcelamento. “Há de se impor outra sanção, de ordem penal, que possa coibir tal prática. Caso contrário, atos ilegais serão novamente praticados no aguardo do próximo programa de parcelamento”, arremata o estudo.

Para acessar a íntegra da Nota Técnica nº 23, basta acessar o link “Estudos Técnicos”, no Menu Principal da página inicial do site.

 

Conteúdos Relacionados