Esclarecimentos sobre Dia da Consciência Negra
O Departamento Jurídico do Sindifisco Nacional esclarece que, conforme sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, ficam desobrigados de comparecer ao trabalho no dia 20 de novembro de cada ano, os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil que estejam lotados nas localidades em que referida data tenha sido declarada feriado religioso por lei municipal, em estrita observância à legislação federal vigente à época.
Desta forma, interpretando o alcance deste enunciado, temos que a Lei 9.093/1995, que trata da declaração de feriados, estabelece em seu art. 2º que: “Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.
Logo, tendo sido referida data declarada como feriado por intermédio de lei municipal, de acordo com as tradições locais e, estando dentro do limite legal, entende-se que tenha sido editada em observância à legislação federal, uma vez que se assim não fosse, referida lei deveria ter sido declarada ilegal pelo Poder Judiciário.
A título exemplificativo, temos o município de São Paulo, o qual declara em seu art. 10 da Lei 14.485/07, o dia 20 de novembro como feriado do Dia da Consciência Negra no Município da Capital de São Paulo, amparado na Lei 9.093/95. Desta forma, os Auditores Fiscais da Receita Federal lotados no município de São Paulo, estão desobrigados ao comparecimento ao trabalho na mencionada data.